I- A liquidação da responsabilidade do executado e a conta de custas são actos distintos e sujeitos a reclamações autonomas, com objectos e processos diversos, definidos e estabelecidos no artigo 607 do Codigo de Processo Civil e artigos 138 e 139 do Codigo das Custas Judiciais.
II- Assim, o executado que não foi notificado da liquidação, mas so avisado da conta de custas, por ser revel, não podera aproveitar-se do prazo mais largo e do processo estabelecidos nestes ultimos preceitos para reclamar daquela, não sendo passivel de recurso o despacho que indeferir esta reclamação se o montante das custas contadas por inferior a alçada do Tribunal
"a quo" (artigo 140 do Codigo das Custas Judiciais).