I- À acção para reconhecimento de direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras ou de utilização de edifícios, prevista no artigo 62, n. 2 do DL n. 445/91, de 20 de Novembro, não é aplicável o disposto no n. 2 do artigo 69 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
II- Fora o caso referido em I, a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos tem carácter residual, só devendo ser usada quando o recurso contencioso e a respectiva execução de sentença não constituam uma eficaz e efectiva tutela jurídica dos direitos e interesses legalmente protegidos, a apurar em cada caso.
III- Não constitui obstáculo à interposição da acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos a existência de indeferimento tácito.
IV- Ao deferimento tácito de pedido de licenciamento ocorrido em Março de 1988, não se aplica a acção prevista no artigo 62 do DL n. 445/91, de 20.11, intentada em 1994, por força do seu artigo 72, sendo por isso aplicável o regime do DL n. 166/70, de 15 de Abril.