O conceito de conhecimento com relação ao artigo 115 do Código Penal reporta-se ao conhecimento do facto em termos naturalísticos, já não quanto ao alcance do facto em termos de qualificação do mesmo.
Sobre a capacidade de entendimento da ofendida, o que releva é o conhecimento da existência do facto e do seu autor, e não a capacidade de poder exercer o direito.