I- No seu contencioso administrativo, a legitimidade passiva, no que se refere ao autor do acto contenciosamente impugnado, resulta dos preceitos que impõem a menção, na petição do recurso, da autoridade que praticou o acto impugnado ( cf. os artigos 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 835 do Codigo Administrativo).
II- Apos a vigencia do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, a identificação do orgão recorrido passou ainda a assumir maior relevo, na medida em que a petição tem de ser apresentada perante aquele mesmo orgão a fim de se proferir, antes da remessa a Tribunal, despacho em que se revogue ou sustente, no todo ou em parte, o acto impugnado (artigo 2, n. 2).
III- Esta assim plenamente justificada a ilegitimidade passiva recorrente na falta ou deficiente na menção da autoridade recorrida, na petição de recurso.
IV- O recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva quando o recorrente, a quem e dado conhecer o orgão antes do acto recorrido, mantem o recurso dirigido a quem não e sujeito da relação de recurso.