I- De harmonia com o preceituado no art. 103° da LPTA, não é admissível recurso para o Pleno da Secção de acórdão da Subsecção que, em acção sobre contrato administrativo, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença do TAC que absolvera o Réu do pedido e condenou o Autor no pedido reconvencional.
II- A tanto não obsta o facto de o recurso se basear em violação de caso julgado, porquanto essa excepção, contemplada no n° 2 do art. 678° do CPC, é privativa do regime de alçadas e tem unicamente em vista corrigir e temperar o respectivo funcionamento, permitindo que possa recorrer-se de decisão de que não caberia recurso face ao n° 1 do artigo, ou seja, por causa do valor do processo, conjugado com o da alçada e da sucumbência - função essa que no contencioso administrativo não tem lugar.