I- Nos termos do n. 1 do artigo 1311 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
II- Havendo reconhecimento de direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
III- Num contrato-promessa de arrendamento de prédio urbano, o qual reveste natureza obrigacional, como, aliás, qualquer contrato-promessa, produz apenas a obrigação de prestação de um facto, a de celebrar o contrato definitivo, não tendo efeito translativo.
IV- A lei, ao falar de incumprimento, refere-se ao incumprimento definitivo e não à simples mora ou incumprimento temporário.
V- A simples mora pressupõe a possibilidade futura do cumprimento da obrigação.
VI- A impossibilidade temporária não conduz, em princípio, nem à extinção da obrigação, nem à mora do devedor.
O cumprimento é apenas protelado para um momento posterior, para quando for possível, sem consequências para o devedor.
VII- Exigindo a lei na vigência dos Decretos-Lei ns. 445/74 de 12 de Setembro - no seu artigo 14, e 188/76, de
12 de Março - no seu artigo 1 - que o contrato para habitação teria que passar a constar, obrigatoriamente de título escrito, a sua falta determinaria a nulidade do contrato, nulidade essa, invocável a todo o tempo, quer por qualquer interessado, quer oficiosamente pelo tribunal, no tocante ao respectivo contrato-promessa.
VIII- O facto de na especificação se ter dado como assente a existência de contrato-promessa de arrendamento para habitação, não constitui caso julgado formal que obste
à sua posterior modificação.