I- A censura da legalidade dos actos administrativos so pode ser exercida a luz do regime legal em vigor na data em que o acto foi emitido.
II- Na vigencia da actual lei organica deste Supremo
Tribunal (Decreto-Lei n. 40768), como anteriormente, o tribunal pleno permanece tribunal de revista, pelo que no conhecimento dos recursos se acha adstrito a materia de facto fixada pela secção, salvo nos casos excepcionais do paragrafo
2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III- Vindo fixado que o produto fabricado pela recorrente e "agua gaseificada" tem de reconhecer-se que ele esta subordinado a previa autorização a conceder atraves da Direcção-
Geral de Minas e Serviços Geologicos.