2. da “nulidade”:
O arguido, através do seu ilustre defensor, por requerimento apresentado em vem, invocando o disposto nos artigos 4 do CPP e 685º, 666º, 615º, n.º 1, alínea d) e 616º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Civil, arguir “nulidade” do nosso acórdão, argumentando (em síntese):
2. Nos presentes autos, já foi vítima do que considera ser uma injustiça, em consequência da decisão do Tribunal a quo, motivo pelo qual trouxe o seu recurso perante V. Exas.
3. foi condenado no processo que correu termos com o nº 634/15…, no Juízo Central Criminal ... - Juiz ....
4. por acórdão que transitou em julgado em 09-10-2019.
5. em data posterior, veio ainda a ser arguido no processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica ...., sob o número 514/15....
6. a decisão em causa transitou em julgado no dia 21-11-2019, logo, posteriormente à referida em 3.
7. Face ao exposto, verifica-se que, pela aplicação do n.º 2 do artigo 471.º do Código de Processo Penal, o tribunal com competência territorial para efeitos de elaboração do cúmulo será o da última condenação, aquele que por último condenou o arguido.
8. Assim, o tribunal em causa seria, não o de ..., mas o do ....
9. considerando as molduras penais em causa, deveria ter sido o tribunal colectivo da área geográfica do ..., por aí ter decorrido a última condenação.
10. nos termos do art. 104º do Código de Processo Civil, “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.”
11. é a situação que se verifica nos presentes autos.
12. esta possibilidade do conhecimento oficioso do tribunal em causa não se esgota junto do tribunal onde se poderia levantar, de forma directa, a questão.
13. entende que também o Supremo Tribunal de Justiça deveria, no seu acórdão, ter decidido sobre esta matéria, como fez no passado com outras.
14. Assim, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, padece o acórdão proferido por este Douto Tribunal de nulidade, ao ter deixado “de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Termos em que deve a presente nulidade ser julgada procedente e, por via disso, ser suprida, modificando-se a decisão nos termos aduzidos.
B - OBJETO DA INVOCADA NULIDADE:
O arguente funda a nulidade que atribui ao acórdão deste Supremo Tribunal argumentando que omitiu de conhecer e declarar a incompetência territorial do tribunal recorrido para efetuar ao cúmulo jurídico.
C - APRECIAÇÃO:
É de tal modo legalmente patente que o acórdão visado, não enferma da nulidade que o arguido lhe imputa (ou qualquer outra) que, somente por temerária imprudência, (se não mesmo imbuída de má fé) pode ter sido deduzida.
Assim é, desde logo, porque não devia desconsiderar que não suscitou no seu recurso perante o STJ a incompetência territorial do tribunal recorrido. Consequentemente, não omitiu este Supremo Tribunal o conhecimento de questão que não lhe foi apresentada. Não só não vinha suscitada no recurso, como nem tão pouco podia aprecia-la oficiosamente pelas razões que seguem e porque não se verifica.
Efetivamente, o requerente não devia ter deixado de indicar as datas das decisões que expressamente nomeia. Só se concebe que tenha omitido esse dado nuclear da determinação do tribunal territorialmente competente para realizar o cúmulo jurídico de penas por temerária imprevidência. Se tivesse requerido com lealdade processual teria dito que a decisão que afirma ter sido a última – tirada no processo comum singular n.º 514/15..., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... -, embora tenha transitado em julgado em 21.11.2019, o certo é que foi proferida em 15.10.2018. Portanto. em data bem anterior à decisão que o condenou nestes, - processo comum coletivo n.º 634/15.… – que, embora tenha transitado em 09.10.2019, foi proferida em 02.10.2019.
Neste aspeto, a lei é clara, estatuindo que “é territorialmente competente o tribunal da última condenação”. Em passagem alguma se refere ou inculta que a dta que releva é a do trânsito em julgado. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal podem citar-se os acórdãos de 6/01/2010, de 20/03/2014, de 23-03-2017, que tem decidido uniformemente que “o tribunal territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso de crimes é o da última condenação, como estabelece o n.º 2 do art. 471.º do CPP, não o tribunal da condenação transitada em julgado em último lugar”.
Depois e em qualquer caso não podia ignorar – até porque está a “litigar” perante o Tribunal da cúspide da organização judiciária comum -, que a lei – art.º 32º n.º 2 al.ª b) do CPP -, estatui que a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada “até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento”.
Conclui-se assim que o acórdão “reclamado” não omitiu pronúncia sobre questão que lhe tivesse sido apresentada pelo recorrente ou de que pudesse ter, oficiosamente, conhecido.
Conclui-se também que é manifestamente infundada, factual e juridicamente, a só agora arguida incompetência territorial do Tribunal recorrido porque dúvidas não restam de que o tribunal da última condenação foi efetivamente o que procedeu ao cúmulo jurídico recorrido.
Por ter requerido com temeridade não pode deixar de condenar-se o arguido requerente na sanção processual cominada no artigo 521º n.º 1 do CPP e 531º do CPC, que se entende por justo e adequado fixar em 7UCs.
D - DECISÃO:
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, decide:
a) indeferir por manifesta falta de fundamento a arguida nulidade;
b) condenar o arguido nos termos dos arts. 521º n.º 1 do CPP e 531º do CPC que se fixa em 7UCs.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2021.
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP).
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)