I- E de recusar a aplicação do art. 50 da Lei n. 109/88, por inconstitucionalidade material, pelo que o pedido de suspensão de eficacia de acto do ambito da reforma agraria deve ser apreciado a luz do art. 76, n. 1, da L.P.T.A
II- Tendo o acto sido ja executado, e não sendo a execução indevida, para que a suspensão de eficacia possa ser concedida e necessario não so que a execução do acto cause provavelmente prejuizo de dificil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, mas tambem que o requerido particular não tenha feito prova de que da suspensão lhe resultaria prejuizo de mais dificil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente ( n. 2 do art. 81 da L.P.T.A
III- O preceito contido no n. 2 do art. 14 da Lei n. 109/88 não interfere de modo algum nos requisitos de suspensão de eficacia constantes no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., nomeadamente no da alinea b).