O DIREITO
O presente recurso contencioso vem interposto do despacho nº 142/2001/SETF, de 09.02.2001, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, que indeferiu o pedido de admissão de inscrição formulado pelo recorrente, para efeito de pagamento da indemnização devida a título de ex-trabalhador da “Companhia Nacional de Navegação, E.P” (CNN).
Como resulta da matéria de facto fixada, o recorrente é um ex-trabalhador da “Companhia Nacional de Navegação, E.P.”, empresa pública extinta em 1985, nos termos do art. 1º, nº 1 do DL nº 138/85, de 3 de Maio, tendo o seu contrato de trabalho com aquela empresa pública sido considerado extinto, por caducidade imediata, nos termos do art. 4º, nº 1, al. c), do referido diploma.
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta última norma, foi publicado no DR, II Série, Nº 276, de 29.11.2000, o Despacho Conjunto nº 1111/2000, de 6 de Novembro, dos Secretários de Estado da Administração Marítima e Portuária e do Tesouro e Finanças, em cujo nº 1 se determinava à Comissão Liquidatária da CNN que o prazo das inscrições para efeitos de pagamento de indemnizações aos ex-trabalhadores terminaria a 31.12.2000.
Em princípios de Janeiro de 2001 (para além, pois, do referido prazo), o recorrente dirigiu-se à Comissão Liquidatária da CNN a fim de fazer a sua inscrição, invocando o conhecimento tardio do aludido despacho conjunto, em virtude de ausência da cidade de Lisboa, por motivo de falecimento de um familiar, tendo sido informado pelo Presidente da Comissão Liquidatária de que a sua inscrição não podia ser aceite, por já ter terminado o respectivo prazo;
O recorrente dirigiu então uma exposição aos Secretários de Estado que assinaram o dito despacho conjunto, requerendo a admissão da sua inscrição para efeitos de pagamento da respectiva indemnização, tendo tal requerimento sido indeferido pelo despacho objecto do presente recurso, atrás transcrito.
1. Importa, em primeiro lugar, apreciar a questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pelo Exmo magistrado do Ministério Público no seu parecer final.
Segundo este magistrado, com a exposição apresentada, o ora recorrente não pretendia que fosse proferido um acto administrativo em que a Administração, de forma unilateral e autoritária, definisse a sua situação individual e concreta relativamente à indemnização devida pela extinção da CNN, mas antes a prolação de um novo despacho conjunto que, de forma geral e abstracta, alterasse o n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 1111/2000.
Ora, o despacho impugnado limita-se a informar o requerente que não defere o pedido de prorrogação de prazo, nada decidindo sobre a admissão ou não do pedido de indemnização que, aliás, não foi apresentado, revelando-se pois um acto não recorrível.
Não se subscreve tal entendimento.
Com efeito, o recorrente não pediu concretamente a prorrogação do prazo previsto no DC nº 1111/2000, nem a prolação de novo despacho conjunto que definisse, de forma geral e abstracta, um novo prazo para apresentação dos pedidos de inscrição para pagamento da indemnização.
Pediu, sim, que a autoridade recorrida deferisse a sua exposição, tendo em conta os argumentos nela invocados, e que, em consequência, admitisse a sua inscrição para efeitos de pagamento da indemnização a que se julga com direito, apesar de apresentada fora do prazo previsto no aludido despacho conjunto.
Ou seja, em bom rigor, o que o recorrente pretendeu com o requerimento dirigido à autoridade recorrida foi que, por apelo a circunstâncias excepcionais por si invocadas, a sua situação concreta perante a Administração (possibilidade de apresentação do pedido de indemnização, que poderia ou não vir a ser deferido) fosse objecto de uma solução diversa da que resultava linearmente da aplicação do DC nº 1111/2000.
O despacho recorrido, que indeferiu tal pretensão, tem, deste modo, os contornos de acto administrativo lesivo dos interesses do recorrente (assim impedido de ver apreciado o seu pedido de indemnização), sendo pois contenciosamente recorrível.
Termos em que se indefere a questão prévia suscitada., impondo-se o conhecimento do recurso.
- 2.Em face da alegação do recorrente, importa averiguar da verificação dos vícios que ao acto vêm assacados.
- 2.1.Nas conclusões da sua alegação, começa o recorrente por invocar a ilegalidade do DC nº 1111/2000, de 6 de Novembro (que, entre outras coisas, fixou o termo do prazo das inscrições para efeitos de pagamento das indemnizações aos ex-trabalhadores da CNN), daí concluindo que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
Ou seja, considerando ilegal a fixação do prazo para o exercício do direito à indemnização, alega o recorrente que o despacho conjunto, portador dessa ilegalidade, não poderia ter sido considerado na apreciação da tempestividade do requerimento apresentado pelo recorrente, o que consubstancia erro nos pressupostos de direito.
Não tem, no entanto, qualquer razão.
O vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito consiste na discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, configurando uma ilegalidade de natureza material: é a própria substância do acto, ou seja, a decisão autoritária que este incorpora, que contraria a lei.
Ora, o que o recorrente, em bom rigor, alega é que o acto recorrido respeita o disposto no Despacho Conjunto nº 1111/2000 (que tem seguramente a natureza de despacho normativo, emitido no desempenho da função administrativa, como o próprio recorrente sustenta ao aludir a “aplicação de uma disposição inconstitucional”, e que é seguramente aplicável à situação em causa), mas que esse despacho é ilegal ao fixar um prazo limite para a Comissão Liquidatária da CNN aceitar as inscrições dos ex-trabalhadores para efeitos de indemnização.
Não há (nem vem invocada), deste modo, discrepância alguma entre o conteúdo da decisão contida no acto recorrido e o conteúdo normativo do referido despacho conjunto em que o acto se fundamenta, o que afasta a existência de erro nos pressupostos de direito.
A invocada ilegalidade daquele despacho conjunto só poderia ser relevantemente impugnada pelos meios processuais adequados, ou seja, através do processo de impugnação de normas (recurso ou declaração de ilegalidade) previsto nos arts. 63º a 68º da LPTA, tendo por objecto esse mesmo despacho conjunto.
Não ocorre, por conseguinte, o aludido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, assim improcedendo as conclusões a) a c) da alegação do recorrente.
2.2. Alega também o recorrente que, de qualquer modo, a fixação do prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000 viola, por si só, o princípio constitucional da igualdade, tutelado pelo art. 13° da CRP, uma vez que a fixação desse prazo introduziu uma patente discriminação entre os ex-trabalhadores da CNN: aqueles que requereram a inscrição até 31.12.2000 vêem manter reconhecido o seu direito à indemnização; aqueles que, como o recorrente, requereram a sua inscrição para além daquela data, vêem extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhes era devida.
Conclui, assim, o recorrente que “o acto recorrido, ao aplicar o Despacho Conjunto nº 1111/2000, de 6 de Novembro, da forma descrita e em prejuízo do recorrente, fez pois aplicação de uma disposição inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP”, assim incorrendo em vício de violação de lei.
Mas não lhe assiste razão.
Contrariamente ao alegado, o disposto no aludido DC nº 1111/2000 não afronta o princípio constitucional da igualdade.
Perante a extinção da Companhia Nacional de Navegação, E.P., decretada pelo DL nº 138/85, de 3 de Maio, e acatando a decisão contida no Ac. do T.Constitucional nº 162/95, de 28 de Março, o Estado, reconhecendo os direitos dos ex-trabalhadores da CNN à respectiva indemnização, foi aceitando as inscrições destes trabalhadores para efeitos do referido pagamento.
Mas, porque o pagamento daquelas indemnizações se vinha arrastando de há vários anos, e porque havia um processo de liquidação daquela empresa pública, iniciado na data da sua extinção, e com um prazo de 2 anos (art. 14º do citado DL), mas sucessivamente prorrogado, ao qual importava pôr termo, foi proferido o Despacho Conjunto nº 1111/2000, de 6 de Novembro, que, entre outras coisas, determinou às comissões liquidatárias da CTM e da CNN que “o prazo das inscrições para efeitos de pagamento de indemnizações termina no dia 31 de Dezembro de 2000”.
Este despacho conjunto foi publicado no DR – II Série, Nº 276, de 29.11.2000 (doc. de fls. 23).
É patente que o mesmo não introduz qualquer diferenciação ou discriminação ilegítima ou arbitrária entre os ex-trabalhadores da CNN com direito a perceber uma indemnização pela extinção do seu contrato de trabalho.
O que ele determina, partindo justamente do reconhecimento do direito à indemnização a todos os ex-trabalhadores da CNN, é a fixação de um prazo limite de inscrição para efeitos desse pagamento, a fim de pôr termo, conforme a lei determinava, ao processo de liquidação daquela empresa pública, previsto no diploma de extinção.
O acto recorrido não padece, por conseguinte, de violação de lei por aplicação de norma violadora do princípio constitucional da igualdade, assim improcedendo as conclusões d) a i) da alegação do recorrente.
3. Por fim, alega o recorrente que, a reconhecer-se a validade da fixação do referido prazo pelo DC nº 1111/2000, sempre as circunstâncias pessoais por si invocadas, configuradoras de uma situação de justo impedimento, deveriam ter sido consideradas justificativas da admissão do seu pedido de inscrição, pelo que o despacho recorrido, ao desconsiderá-las, viola, por esta via, o princípio da justiça, consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA.
Mais uma vez carece de razão.
Antes do mais, e contrariamente ao alegado, a Administração não impôs ao recorrente o sacrifício do seu direito à percepção da indemnização. A Administração limitou-se a extrair as necessárias consequências do incumprimento, pelo recorrente, do prazo estabelecido no despacho normativo proferido e publicado em DR.
O despacho recorrido fez, como se referiu, estrita aplicação do conteúdo normativo do DC nº 1111/2000, despacho normativo cuja legalidade não foi impugnada (podendo tê-lo sido) pelo recorrente, pelos meios processuais adequados, ou seja, através do processo de impugnação de normas (recurso ou declaração de ilegalidade) previsto nos arts. 63º a 68º da LPTA, tendo por objecto esse mesmo despacho conjunto.
Ilegalidade essa que, a ser judicialmente decretada, potenciaria a possibilidade de o recorrente ver garantida a tutela do interesse que aqui invoca.
Ilegal seria qualquer decisão administrativa proferida em violação do conteúdo normativo do referido despacho conjunto, a menos que este tivesse sido objecto de impugnação e, por essa via, declarado ilegal.
Por outro lado, não se vê que a mera alegação de desconhecimento do DC e da respectiva publicação pudesse ser considerada como motivo justificativo do incumprimento da determinação nele contida, em ordem a possibilitar a inscrição do recorrente para além do prazo nele fixado.
O que implicaria, para além do mais, eventuais situações de desigualdade relativamente a outros interessados que, por quaisquer motivos, tivessem deixado passar o referido prazo e, por essa razão, não tivessem apresentado o seu pedido de inscrição à Comissão Liquidatária da CNN.
O despacho recorrido não incorre, pois, em violação do princípio de justiça, não afrontando os citados normativos legais e constitucionais, assim improcedendo as conclusões j) a m) da alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 € e 100 €.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro