I- Em acção de reivindicação pode conhecer-se da validade e subsistencia do contrato de arrendamento invocado pelos reus para legitimar a sua ocupação e como facto impeditivo do direito do proprietario de pedir a restituição.
II- Embora transitado em julgado o despacho saneador, na parte em que julga idoneo o meio processual utilizado
- acção de reivindicação - para o pedido de restituição do predio, não se segue, necessariamente, que atraves dele se possa obter tal restituição, não obstante ter ocorrido a morte do arrendatario, circunstancia esta que pode conduzir a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do citado artigo 1051, n. 1, alinea d), do Codigo Civil.
III- A caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatario (artigo 1051, n. 1, alinea d), do Codigo Civil), não opera ex vi lege, atento o disposto no artigo 970, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pelo que so por meio de acção de despejo pode ser obtida a desocupação do predio (artigos 964 e seguintes do Codigo de Processo Civil).