I- Na audiência a que se terá de proceder para efectuar o cúmulo jurídico de penas, face ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, a presença do arguido só é exigida quando o tribunal o determinar.
II- O trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente.
III- O artigo 77 do Código Penal prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada pelo menos uma delas, enquanto que o artigo 78 se refere ao concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas elas.
IV- A decisão que opera um cúmulo de penas tem sempre algo de precário na medida em que estará sempre sujeita a perder actualidade pelo aparecimento de uma condenação que imponha a formulação dum novo cúmulo, apontando esta natureza precária do cúmulo no sentido de que se proceda sempre ao cúmulo possível no momento em que se decide sem ficar a aguardar eventuais condenações.