I- A Lei Orgânica da Policia Judiciária aprovada pelo DL 295-A/90 de 21/9 (LOPJ) veio instituir nos seus arts. 107 e 108, para o pessoal deste organismo, o estatuto da disponibilidade, tendo em vista evitar que a saída do activo por certo limite de idade implicasse a degradação da pensão respectiva durante o período que decorresse até
à idade geral de aposentação, ao mesmo tempo que procurou aproveitar a experiência profissional dos atingidos, em função das necessidades e conveniência do serviço.
II- O estatuto de disponibilidade depende de uma decisão administrativa de concessão, e só a partir da data desta operará a respectiva eficácia, pois que se trata de uma situação transitória e excepcional, pressupondo, nos termos do n. 2 do art. 108, a eventualidade de o funcionário poder vir a ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência e as necessidades e conveniência dos serviços. Daí que a lei atribua ao ministro, sob proposta do director-geral, o poder (discricionário) de apreciar globalmente se o requerente se encontra ou não em condições de exercer, de forma eficiente, as tarefas julgadas convenientes para a prossecução do interesse público.
III- Ao dispor que "a situação de disponibilidade se adquire partir da data do despacho do Ministro da Justiça", o n. 4 da Portaria n. 999/91 de 1/10 não contraria o preceituado no art. 107 ns. 3 a 5 da LOPJ, limitando-se a clarificar o que já resultava, designadamente, desse n. 5 tendo a Port. vindo "estabelecer, em disposições genéricas, o formalismo a observar na tramitação dos pedidos".
IV- Tal estatuto encontra-se reservado ao pessoal de investigação criminal (art. 107 da LOPJ), não podendo assim ser concedido a um subdirector geral adjunto pois que esta categoria se integrava no quadro de pessoal dirigente e não no quadro de pessoal de investigação criminal, claramente distinto daquele, como resultava do mapa 1 anexo à LOPJ, mormente se a pretensão do recorrente só foi submetida a despacho do Ministro da Justiça quando o recorrente possuía já mais de 70 anos de idade.
V- O n. 4 da Portaria n. 999/91, de 1/10 não enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2, 13, 115 ns. 5 e 7 e 266 n. 2 da Constituição.