I- O direito de audiência procedimental dos expropriados encontra-se garantido se foram remetidas cartas registadas com aviso de recepção para os proprietários expropriados, tendo sido as mesmas recebidas e afixados editais a fim de permitir a todos os eventuais interessados a intervenção no processo de expropriação, para além de que os mesmos proprietários interviram no acto de vistoria "ad perpectum rei memoriam", pelo que não foram violados os arts. 267/5,
268, do C.R.P. e os arts. 7 8 e 55 do C.P.A. e 14 do C.E
II- Nas expropriações por utilidade pública de prédios, previstas no Código das Expropriações, nemhuma norma impõe a necessidade de realização de estados prévios de impacto ambiental, tendo em consideração o fim último pelo qual o acto expropriativo é realizado.
III- A legalidade ou ilegalidade do acto expropriativo de um imóvel, nada tem que ver com a legalidade ou ilegalidade da obra de construção de um aterro sanitário que se pretende construir no prédio expropriado, até por que a competência para a expropriação e para o licenciamento de obras pertence a entidades públicas distintas. Assim, o acto expropriativo de determinado prédio não tem que ser apreciado, quanto à sua legalidade, com base na invocação que a construção de uma obra, (um aterro sanitário), viola o P.D.M. de Portimão.
IV- O mesmo se diga em relação à aprovação pelo CCR do Algarve de actos expropriativos, "a acção do CCR circunscreve-se à emissão de parecer sobre empreendimentos, obras, acções ou intervenções que venham a ser feitas em determinado local, e, não, à emissão de parecer quanto ao acto ministerial que determina a expropriação do Prédio onde aqueles empreendimentos" acções, obras ou intervenções vão ser realizadas.
V- O acto de expropriação de um prédio pode não identificar os interessados expropriados, de acordo com o n. 3 do art. 15, do C.E., desde que a respectiva identificação seja substituída por planta de escala adequada do prédio a expropriar graficamente representada e que permita a delimitação legível do bem expropriado.
VI- O projecto de expropriação de determinado prédio, não tem, igualmente de ser submetido a parecer não - vinculativo da Câmara Municipal, por não se confundirem as infraestruturas urbanísticas a instalar no prédio expropriado, com o licenciamento ou não licenciamento dos projectos a executar no terreno expropriado.
VII- À Ministra do Ambiente é a quem cabe a competência para proferir acto expropriativo de determinado prédio, tendo em conta que o processo foi iniciado naquele Ministério, de acordo com o D.L. 187/93 de 24 de
Maio e que à mesma cabe promover e apoiar a adopção de soluções no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, estando em causa, como motivo da expropriação, a implantação do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve.
VIII- O carácter urgente atribuído a uma expropriação por utilidade pública não carece de fundamentação exaustiva das razões pelas quais se optou por tal solução, desde que resultem claros e cognoscíveis, pelos interessados os motivos e a urgência da expropriação.
IX- O acto de expropriação de um prédio viola o direito de propriedade, mas desde que tal violação tenha em conta o interesse público prosseguido e seja garantido aos expropriados uma indemnização justa, não se verifica, com o acto expropriativo, a violação dos artigos 18, 1266 da C.R.P