1. A admissão do presente recurso revela-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito tendo em consideração a divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade do recurso jurisdicional como meio de impugnação adequado das decisões com valor superior a 30.000,01€, proferidas em 1ª instância pelo juiz relator sem a invocação expressa de norma legitimadora, que no caso seria a alínea i) do art 27° do CPTA.
2. Na situação em causa, o Tribunal acolheu a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n° 3/2012, de 05.06.2012 e rejeitou recurso com fundamento no disposto no n° 2 do art. 27° do CPTA,
3. Verifica-se, contudo, que na decisão proferida em 1ª instância pelo juiz relator não foi invocada a alínea i) do art. 27° do CPTA, e, faltando um dos pressupostos da aplicação do n° 2 do art. 27° do CPTA, a sentença incorre em vício de violação de lei.
4. Nas decisões proferidas por juiz relator sem a invocação da alínea i) do art. 27° do CPTA o Tribunal Central Administrativo tem vindo a admitir e decidir os recursos interpostos, garantindo o direito à tutela jurisdicional efectiva (Acórdãos de 13.02.2013, 21.03.2013 e 22.03.2013 proferidos nos Recursos Jurisdicionais n° 07879/1i, 09338/12 e 07617/11).
5. A rejeição do recurso de sentenças proferidas nestas circunstâncias viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n° 1 do art. 2° do CPTA.
6. No caso concreto estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, conforme o preceituado no n° 1 do art. 150°, in fine, do CPTA, devendo ser proferida decisão no sentido de admitir o recurso.
O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do aresto «sub specie».
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 413 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
A problemática a resolver é exclusivamente de direito, apenas relevando, para a sua decisão, as circunstâncias processuais dos autos.
Cumpre, pois, decidir.
O TCA-Sul julgou inadmissível a apelação que o ministério demandado e ora recorrente lhe dirigira porque, tendo esse recurso por objecto a sentença condenatória proferida por um juiz singular numa acção administrativa especial com o valor de 30.000,01 euros, o ministério devia ter reclamado dessa decisão para a conferência, «ex vi» dos arts. 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º 2, do CPTA.
Na presente revista, o recorrente acomete esse aresto porque o art. 40º, n.º 3, do ETAF não se aplicaria «in casu», já que o juiz subscritor da sentença não a proferiu sob a invocação dos poderes previstos no art. 27º, n.º 1, al. i), do CPTA; e ele acrescenta ainda que o entendimento oposto, vertido no acórdão, ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Através do seu acórdão uniformizador de 5/6/2012 – publicado na I Série do DR de 19/9/2012 – o Pleno deste STA fixou a jurisprudência seguinte: «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». Tal pronúncia uniformizadora não solucionou precisa e inequivocamente a questão de saber se ela também valia nos casos em que o juiz que sentenciou não anunciasse que actuava enquanto relator cuja pronúncia estaria sujeita à reclamação prevista no art. 27º, n.º 2, do CPTA. Mas este problema tem sido objecto de decisões concordantes do STA, em que avulta o acórdão de 5/5/2013, proferido no processo n.º 1360/13 e tirado em formação alargada. Assim, e a propósito desse assunto, escreveu-se em tal aresto o seguinte:
«2.2.3. . Aplicação do art. 27, 2, mesmo Que o juiz não tenha invocado o disposto no art. 27, 1. i)
O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2013, proferido no processo 01064/13, respondeu negativamente à questão de saber se o nº 2 do artº. 27º apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o disposto no art. 27, 1, i) do mesmo código.
Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos ao entendimento aí seguido.
Vejamos porquê.
Quando a lei determina que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma “formação de três juízes” (art. 40º, 3 do ETAF) está a atribuir a esta entidade a competência para esse acto.
É esta competência originária que justifica a reclamação para a conferência.
Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque.
A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objectividade do julgamento) também é mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efectivamente o faz.
Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12) é irrelevante a distinção entre despachos e sentenças: “Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença”pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40°, nº 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no nº 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeita a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que a legislador desenhou para essa situação.”
Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12): “(...) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outro qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita — antes acrescenta — as formas de reacção. (...)”.
Portanto, a nosso ver, o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade (máxime a violação do direito ao recurso). Tendo sido este o entendimento seguido pelo acórdão do TCA Sul, deve negar-se provimento ao recurso.».
Damos aqui a nossa adesão a essa jurisprudência, que assim se mostra consolidada neste STA. E, contra ela, é vão invocar-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, já que essa tutela estava ao dispor do recorrente se – como é normal – ele tivesse observado a via adjectiva correcta, que a lei lhe proporcionava sem anormais esforços de indagação e aplicação.
Portanto, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista, merecendo o acórdão recorrido permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão «sub censura».
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.