I- Uma situação em que o tribunal de 1ª instância proferiu uma decisão final em que se absteve de conhecer do mérito da causa e, em recurso para o Tribunal Central Admlnistrativo, este entendeu que o motivo invocado para tal abstenção não procede e não existe qualquer outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa é enquadrável no nº 1 do art. 753º do C.P.C. e não no nº 2 do art. 715º do mesmo diploma.
II- Nestes casos, antes de ser proferida decisão, o relator deve convidar as partes para produzirem alegações sobre a questão ou questões de mérito.
III- A alínea c) do nº 1 do art. 119º do C.P.T., em que se qualifica como nulidade insanável a falta de notificação da interposição de recurso aos interessados, se estes não alegarem, deve ser interpretada extensivamente, como reportando-se a todas as situações processuais em que não foi notificado aos interessados o acto que determina o termo inicial das alegações, desde que eles não venham a alegar.