I- Nos termos do n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, o despacho do Ministro das Finanças, ou ao abrigo da delegação de competencia deste, devera ser proferido no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo na Direcção-Geral das Alfandegas, considerando-se deferidos os pedidos que não forem despachados dentro desse prazo.
II- Este deferimento, resultante do silencio da Administração, integra acto tacito de deferimento, susceptivel de revogação com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano - recurso do Ministerio Publico (artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III- Expirado o prazo de um ano, firma-se na ordem juridica como caso resolvido ou decidido.