I- As costureiras das O.G.F.E. encontravam-se vinculadas ao M.E. por um contrato de prestação de serviço e não podiam inscrever-se como subscritoras na Caixa
Geral de Aposentações, face ao disposto na alínea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação.
II- Por tal razão, face ao disposto no art. 3, n. 1, do
D. L. 330/76, de 7 de Maio, não tinham direito a diuturnidades durante esse período.
III- Apenas quando actua no exercício de um poder discricionário, a Administração está limitada pelo princípio da igualdade.