I- Só a falta absoluta de motivação, ou seja, a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não a especificação incompleta ou deficiente, ou a fundamentação baseada em erro de apreciação é que consubstancia a nulidade da sentença nos termos da al. b) do n. 1 do art. 668 do Cód. P.
Civil, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA.
II- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não fôr objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
III- Porém, esta doutrina tem implicíta dois limites essenciais: a) Por um lado, a necessidade de uma definição inovatória e voluntária da Administração, no exercício do seu poder de autoridade da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação.
IV- O objecto visado pela figura do "caso decidido" ou "caso resolvido" embora distinto do caso julgado, é a estabilidade dos actos finais da Administração contra ataques externos e não a inviabilização da sua revogação nos limites fixados pelos arts. 18 da LOSTA e 141 do Cód.
P. Administrativo.