I- A acusação deduzida em processo disciplinar devera conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstancias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sendo a referencia aos preceitos legais respectivos e as penas aplicaveis, articulando-se com precisão os factos concretos que a integram.
II- A falta de acusação ou a falta de indicação de factos concretos e precisos integrantes da mesma constitui nulidade insuprivel, nos termos do artigo
40 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
III- Essa nulidade conduz a anulação do processo a partir da acusação e, consequentemente do despacho punitivo.