I- O desvio de poder so pode funcionar como causa de nulidade dos actos administrativos quando seja imputavel a autoridade que os praticou.
II- E irrelevante a imputação do desvio de poder ao instrutor dos processos disciplinares desde que se não atribua ao titular do poder punitivo.
III- Nos recursos de decisões proferidos em processos disciplinares os tribunais do contencioso administrativo so podem conhecer da existencia material das faltas e da gravidade quando a lei fixe expressamente as condições de existencia da infracção ou a pena aplicavel, ou quando se alegou relevantemente desvio de poder.