I- Em processo por crime de difamação através da imprensa não pode o MP, na notificação a que alude o artigo
285 n. 1 do CPP, indicar ao assistente qual ou quais os arguidos que devem ser acusados porque a acusação é acto de natureza pessoal que só o respectivo titular - por si ou por mandatário com poderes especiais - pode exercer.
II- Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa são responsáveis criminalmente o autor do escrito e o director do periódico, este como cúmplice.
III- Não existe cumplicidade sem que haja autoria material.
IV- Não tendo sido deduzida acusação particular contra o autor do escrito e contra a pessoa que lhe forneceu os elementos e documentos em que o escrito se apoia falta uma das condições de procedibilidade para o exercício da acção penal.
V- O não exercício tempestivo da acusação particular em relação a um dos comparticipantes no crime é apto a produzir a extinção do procedimento criminal em relação aos comparticipantes.