Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 3085200301032666, instaurada para cobrança de dívida de IVA, relativo ao mês de Dezembro de 2002, no valor de € 201.843,65, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A.No decurso da sua actividade industrial, foi a ora executada, citada no processo de execução fiscal 3085200301032666, pela falta de pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, respeitante ao mês de Dezembro do ano de 2002.
- B.O qual ascende ao montante de 201.843,65 €, (duzentos e um mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos)
- C.Na verdade a quantia inscrita no título executivo no montante de 201.843,65 € (duzentos e um mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), está incorrecta,
- D.Porquanto a executada no dia 07 de Fevereiro de 2003 enviou para a DGCI, a declaração periódica, modelo A, com o apuramento inicial do imposto no valor de 201.843,65 € (cfr. doc. n.° 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido).
- E.Sucede porém, que em 09 de Abril e em virtude da falta de lançamento de duas facturas emitidas a fornecedores, a ora executada, enviou nova declaração modelo C,
- F.tendo apurado o valor de 39.863,15 € (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e três euros e quinze Cêntimos) a favor da executada (cfr. doc. nº 2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido).
- G.Posteriormente à emissão da declaração periódica modelo C, tomou conhecimento, da existência de uma avaria no sistema informático, que originou a duplicação de uma factura emitida.
- H.Deste modo, teve a executada a necessidade de enviar nova declaração modelo C, datada de 11 de Julho de 2003, tendo, nessa altura obtido um apuramento de 60.515,00 € (sessenta mil quinhentos e quinze euros) (cfr. doc. n° 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido).
- I.Assim ao montante inicialmente apurado pela executada deveria ter sido efectuada a dedução dos montantes a haver, ou seja, do montante de 39.863,15 € (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e três euros e quinze Cêntimos) e do montante de 60.515,00 € (sessenta mil quinhentos e quinze euros)
- J.Certo é que apesar das declarações modelo C enviadas pela executada à Direcção-Geral dos Impostos, esta nunca procedeu à rectificação do valor inicial,
- K.Instaurando o processo de execução fiscal 3085200301032666 sobre o montante inicialmente apurado de 201.843,65€, (duzentos e um mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) verificando-se, assim, uma falsidade do título executivo, uma vez que a Certidão de Dívida encontra-se viciada no seu contexto, pois contempla uma dívida de valor superior à efectivamente existente.
- L.Como dispõe o Código Civil no n° 2 do artigo 372° o documento autentico é falso, “quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi” (Nesse sentido, vide pagina 491, anotações ao artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, de 2000)
- M.Pelo exposto, deverá ser inscrita a quantia real em dívida no montante de 101,465,50 € (cento e um mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos)
- N.Pelo que a certidão de dívida com o valor de 201,843,65 €, (duzentos e um mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) diferente da do montante efectivamente em dívida de 101.465,50 € (cento e um mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) se enquadra na previsão da alínea c) do n° 1 do artigo 204 do Código de Procedimento e de Processo Tributário de “falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução”
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A)- Em 07/02/2003 a oponente enviou à administração tributária a declaração periódica Mod. A, respeitante ao IVA do mês de Dezembro de 2002, nos termos da qual apurou o montante de € 201.843,65 a entregar ao Estado, valor este resultante da diferença entre € 229.206,51, a favor do Estado, e € 27.362,86, a favor do sujeito passivo (cfr. fls. 8 e 9);
B)- Em 09/04/2003 a oponente enviou à administração tributária uma declaração periódica de substituição Mod. C, respeitante ao IVA do mês de Dezembro de 2002, nos termos da qual apurou o montante de € 161.980,50 a entregar ao Estado, valor este resultante da diferença entre € 229.206,51, a favor do Estado, e € 67.226,01 (corrigido), a favor do sujeito passivo (cfr. fls. 12 e 13);
C)- Na declaração Mod. C a que alude o parágrafo anterior, a ora oponente fez constar, no quadro respeitante ao cálculo do imposto a entregar ou recuperar adicionalmente, o valor de € 39.863,45, a título de imposto a recuperar, a utilizar no campo 81 (regularizações a favor do sujeito passivo) de uma declaração periódica seguinte (cfr. fls. 12/verso);
D) Em 10/07/2003 a oponente enviou à administração tributária uma declaração periódica de substituição Mod. C, respeitante ao IVA do mês de Dezembro de 2002, nos termos da qual apurou o montante de € 101.465,50 a entregar ao Estado, valor este resultante da diferença entre € 168.691,51 (corrigido), a favor do Estado, e € 67.226,01, a favor do sujeito passivo (cfr. fls. 17 e 18);
E)- Na declaração Mod. C a que alude o parágrafo anterior, a ora oponente fez constar, no quadro respeitante ao cálculo do imposto a entregar ou recuperar adicionalmente, o valor de € 60.515,00, a título de imposto a recuperar, a utilizar no campo 81 (regularizações a favor do sujeito passivo) de uma declaração periódica seguinte (cfr. fls. 17/verso);
- F)Em 09/08/03, a Administração Fiscal emitiu a certidão de dívida n° 2003/139384, nos termos da qual se atesta que a oponente é devedora ao Estado de € 201.843,65, a título de IVA, do período de Dezembro de 2002, desde 11/02/03 (cfr. fls. 82);
- G)Tal certidão tem na sua origem o não pagamento do valor de € 201.843,65 apurado com base da declaração periódica Mod. A, m.i no ponto A) supra (cfr. fls. 82);
- H)Com base na certidão de dívida referida no parágrafo precedente, foi instaurado, em 16/09/03, o processo de execução fiscal n° 3085200301032666, ao qual a presente oposição se reporta (cfr. fls. 81 dos autos)
- I)Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob o nº 208/96, do 2° Juízo, 2ª Secção, uma Acção Especial de Recuperação de Empresa, em que é requerente a ora oponente (cfr. fls. 22 dos autos);
- J)No âmbito de tal acção foi homologada a medida de recuperação de gestão controlada proposta (cfr. fls. 23 a 46 dos autos);
- L)A oponente tem pendente um procedimento extrajudicial de conciliação com vista a regularizar as suas dívidas para com o Ministério das Finanças (cfr. doc. 4 junto à p.i.).
3 – Como vimos supra, sustenta a recorrente que ocorre a falsidade do título executivo, enquadrável no artº 204º, nº 1, al. c) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.
No caso, já após ter sido lavrado o título executivo, com fundamento na certidão de dívida junta a fls. 82, a recorrente procedeu a duas rectificações do valor a entregar, nos termos das quais apurou o valor de € 101.465,50 e não o de € 201.843,65, que consta dos referidos título e certidão, sendo com base nestas rectificações que a recorrente defende que o título executivo deixou de corresponder à realidade.
“A falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea c) como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente.
A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, págs. 357 e 358).
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 15/1/03, in rec. nº 1.696/02; de 4/6/03, in rec. nº 596/03 e de 22/11/06, in rec. nº 825/05.
No caso dos autos, não se está perante nenhuma situação destes tipos, pelo que está afastada a possibilidade de se considerar demonstrada a falsidade do título executivo.
A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo, a verificar-se, constituir vício não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto.
Assim sendo, a apreciação desta divergência tem a ver com a legalidade da liquidação da dívida exequenda, só podendo ser apreciada em oposição à execução fiscal no âmbito de aplicação das als. a) e g) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nas situações em tal discussão é possível e não na referida al. c).
De qualquer forma, no caso em apreço, não se está perante uma situação enquadrável em qualquer das referidas alíneas.
Não o está na al. a), uma vez que não se está na presença de uma situação de inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que se reporta a obrigação, nem de falta de autorização para a respectiva cobrança.
Por outro lado, também não o está na al. g), pois a lei assegura a possibilidade de impugnação judicial do acto de liquidação de IVA e, mesmo em relação a factos supervenientes, admite a revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços (cfr. artº 78º, nº 1 da LGT), com a subsequente possibilidade de impugnação contenciosa do acto que a aprecie (cfr. artºs 96 e 97º do CPPT).
Por último e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, “resta apenas salientar, na linha do discurso da decisão recorrida, que tendo a recorrente lançado mão do mecanismo da compensação, para a frente, de créditos apurados em resultado de uma substituição de autoliquidação, fazendo constar das declarações de substituição apresentadas os créditos a seu favor, a utilizar em períodos seguintes, a utilização dos mesmos pressupõe o valor do IVA inicialmente auto liquidado”.
Assim, tem de concluir-se que, para além de não ser invocado um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável no artº 204º, nº 1, al. c) do CPPT, o agora alegado também não se enquadra em qualquer outra das alíneas daquele número.
4 – Mas, face ao que acima ficou dito, será possível a convolação do presente processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, aliás, de conhecimento oficioso?
Dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por sua vez, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, Acórdão de 21/6/00, in rec. nº 24.605).
Todavia, no caso vertente, tal convolação não é possível, dada a extemporaneidade da petição, a ser tida como impugnatória.
Na verdade, terminando o prazo de pagamento voluntário em 11/2/2003 – vide certidão de dívida de fls. 82 - e sendo o prazo de 90 dias – artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT -, contados a partir de tal termo, a petição só foi apresentada em 16/12/03 (vide fls. 2).
Pelo que a convolação constituiria puro acto inútil, proibido por lei - artº 137º do CPC -, pois logo a petição teria de ser liminarmente indeferida por extemporaneidade.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria de 1/6.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – António Calhau.