I- Como resulta do art.2, do D.L. n.112/89, de 13/4 o n.10 da tabela anexa ao D.L. n.391/88, de 26/10, que preve um limite minimo de 2000 escudos e um limite maximo de 24000 escudos, aplica-se sempre que o defensor não intervenha no processo ininterruptamente, desde o inicio do inquerito ao fim da audiencia de discussão e julgamento.
II- Circunscrevendo-se a actividade do advogado, como defensor oficioso, a intervenção em julgamento, desdobrado em duas sessões, com a duração conjunta de uma hora e meia, sem apresentar contestação, nem se comprovar outros serviços prestados aos arguidos em função do processo, para alem do tempo gasto na redacção duma carta, e adequada a quantia de 8 000 escudos a titulo de honorarios.