I- A liquidação dos emolumentos notariais constitui um acto definitivo na medida em que fixa os direitos e deveres do utente em face dos Serviços Notariais, sem prejuízo da eventual revisão graciosa ou impugnação judicial.
II- O recurso da decisão do Notário para o Director-Geral dos Registos e Notariado é facultativo, mas da decisão deste há recurso contencioso para o Tribunal Tributário de 2 Instância.
III- Daí que o recurso hierárquico do despacho do Director- -Geral para o Ministro da Justiça é facultativo, não sendo passível de recurso contencioso, sendo de rejeitar por manifesta ilegalidade (art. 57, §4, do RSTA).
IV- Os emolumentos notariais quer se classifiquem como uma taxa ou como um imposto, são receitas tributárias por serem ex lege, coactivas e fixadas autoritariamente.
V- Os emolumentos como receita tributária estadual são passíveis de impugnação judicial (art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF).
VI- Assim, as normas do DL 519-F2/F9, 29.12 (art. 69) e do DR 55/80, de 8.10 (arts. 139 e 140) que atribuem competência ao Tribunal da Comarca para conhecer do recurso da decisão do Notário são incompatíveis com os preceitos que regulam a impugnação judicial (art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF) e, por consequência, inconstitucionais (arts. 113, n. 2, 213, n. 1, e 214, n. 4, da CRP).