Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B…, com os sinais dos autos, interpõem recurso do despacho da Mma. Juíza do TAF de Lisboa, proferido em 12.06.2006, a fls.202 dos autos, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto, pelos ora recorrentes, da sentença proferida a fls.151 e segs., por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos dos artº41 da Tabela de Custas e 29º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Termina a respectiva alegação, formulando as seguintes conclusões:
- 1.O tribunal a quo socorre-se dos artº41º da Tabela das Custas e 29 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, para julgar o recurso jurisdicional interposto pelos agravantes, deserto.
- 2.Estas normas foram revogadas pelo DL 342/2003 de 27.12, nos termos do nº5 do artº5º.
- 3.O montante dos pagamentos prévios da taxa de justiça inicial e subsequentes a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela ( por manifesto lapso refere-se “com o trabalho”) do anexo 1.
- 4.O despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene a emissão de novas guias nos termos do DL 342/2003 de 27.12, e efectuado o pagamento, seja proferido despacho a admitir o recurso.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, considerando, em síntese, que os normativos invocados no despacho recorrido se encontram efectivamente revogados, mas que a disciplina a observar deverá ser encontrada no artº690º-B, nº1 e 2 do CPC ex vi artº1º da LPTA, que não foi observado nem pela secretaria quanto à determinação da multa a impor aos recorrentes, nem pelo Mmo. juiz a quo, que deveria ter ordenado o desentranhamento da alegação e não a deserção do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Registam-se as ocorrências processuais, com interesse para a decisão deste recurso jurisdicional:
- a)O presente recurso contencioso foi interposto em 18.09.2000 (cf. fls.2).
- b)Em 30.01.2006, foi proferida sentença nestes autos, a julgar improcedente o recurso contencioso (cf. fls. 154 e segs.).
- c)Os ora recorrentes foram notificados dessa decisão, na pessoa do respectivo mandatário, por carta registada de 31.01.2006 (cf. fls. 164 e 165).
- d)Por requerimento entrado no TAF de Lisboa em 14.02.2006, expedido por via postal registada em 13.02.2006, vieram interpor recurso para o STA da referida decisão (cf. fls. 167).
- e)O recurso foi admitido, por despacho de 20.02.2006, a processar «como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» (cf. fls.169).
- f)Tal despacho foi notificado aos recorrentes, na pessoa do respectivo mandatário, por carta registada de 22.02.2006 (cf. fls. 170).
- g)Em 17.03.2006, deu entrada no TAF de Lisboa, a alegação do agravante, enviada por correio registado em 16.03.2006, ao abrigo do artº150º 2b) do CPC (cf. fls. 172 e segs e envelope junto aos “ duplicados” a final do processo).
- h)Em 21.03.2006, foi emitida a guia cível nº …, para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do referido recurso jurisdicional, no montante de € 24.92, pagável até 31.03.2006 (cf. fls. 183).
- i)Em 09.05.2006, o pagamento da taxa de justiça referida em g), não se mostrava comprovado nos autos (cf. fls. 196).
- j)Em 11.05.2006, foi emitida nova guia cível nº …, para pagamento da taxa de justiça sanção (cível), no montante de € 49,84, pagável até 16.05.2006 (cf. fls.199).
- k)Em 09.06.2006, o pagamento da guia referida em i) não se mostrava efectuado.
- l)Em 12.06.2006, a Mma. juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«Admitido o recurso interposto pelos recorrentes, estes juntaram as respectivas alegações, mas não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua apresentação, nem com a possibilidade de o fazer em dobro.
Assim, ao abrigo do disposto no artº41º da Tabela de Custas e 29º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, julgo o recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes, deserto.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça mínima.
Notifique.». (cf. fls. 202).
Está apenas em causa, neste recurso jurisdicional, o despacho proferido pela Mma. juíza a quo, a julgar deserto o recurso jurisdicional, interposto pelos ora recorrentes da sentença proferida nos autos.
Os recorrentes discordam do despacho recorrido, por considerarem que as normas nele invocadas estão revogadas pelo artº5º, nº5 do DL 324/2003, de 27.12, e que, face a este diploma, o montante dos pagamentos prévios da taxa de justiça e subsequentes nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso, são efectuados de acordo com o disposto no mesmo (artº14º, nº2 e 3), sendo tal pagamento determinado de acordo com a tabela do anexo 1, o que não aconteceu, pelo que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro a ordenar a emissão de novas guias nos termos do citado DL.
Também o Digno Magistrado do MP junto deste STA entende que as normas citadas no despacho recorrido estão revogadas, porém, considera que a disciplina a observar será antes a prevista no artº690ºB, nº1 e 2 do CPC, que igualmente considera não ter sido observada no tribunal a quo.
Vejamos:
Até à entrada em vigor, em 01.01.2004, da nova reforma do contencioso administrativo, operada pela Lei nº 13/2002, de 19.02, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pela Lei nº 15/2002, de 22.02, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo (CPTA), alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19.02, as normas sobre custas administrativas nos processos de contencioso administrativo, designadamente nos recursos jurisdicionais neles interpostos para o STA, constavam da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo DL 267/85, de 16.07, das disposições ainda em vigor, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei nº41.234, de 20.08.1957 e da Tabela de Custas do STA, aprovada pelo DL nº42150, de 12.02.1959 (cf. artº 27º, 29º e 31º do RSTA e artº 41º, 75º, e 116º a 129º da LPTA e todos os artºs. da Tabela), com as sucessivas alterações introduzidas pelos vários diplomas legais e, nos casos omissos, regiam-se pelo CPC e pelo CCJ ( cf. artº1º da LPTA e artº 66º da Tabela).
O DL 324/2003, de 27.12, cuja entrada em vigor coincidiu com a entrada em vigor do CPTA e do novo ETAF ( cf. artº 16º, nº1 do citado DL e artº7º da Lei 15/2002, de 22.02, na redacção da Lei 4-A/2003, de 19.02), procedeu a uma profunda revisão do Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11, vindo a contemplar, inovatoriamente, normas sobre as custas administrativas e tributárias, embora apenas na parte respeitante ao processo judicial propriamente dito ( cf. artº73ºA, 73ºB, 73ºC, 73ºD, 73ºE do CCJ), em concretização das intenções anunciadas nos nº2 e 9 do preâmbulo do citado DL 324/2003, onde se refere que a revisão foi norteada, entre outros objectivos, pela «compatibilização e em conformidade com a nova reforma do contencioso administrativo» e «implica que se tenha presente, de modo especial…, o novo regime do contencioso administrativo.». Assim, «…em conformidade com o disposto no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e antecipando a sua entrada em vigor, introduz-se no Código das Custas Judiciais um capítulo especificamente dedicado às custas no processos administrativos». E «em obediência ao mencionado objectivo de simplificação e de harmonização processual é estabelecido, na medida do possível, um regime idêntico ao das custas cíveis».
A referida Tabela de Custas do STA, veio a ser revogada no âmbito da referida revisão do CCJ pelo DL 324/2003, conforme seu artº4º, nº5.
Por sua vez, o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos foram igualmente revogados, mas pelas alíneas c) e d), respectivamente, do artº6º da Lei nº15/2002, de 19.02 que aprovou o CPTA.
A questão que se suscita, neste recurso jurisdicional, é a de saber, se as referidas Tabela e RSTA se continuaram a aplicar nos processos do contencioso administrativo pendentes em 01.01.2004, data da entrada em vigor do citado DL 324/2003 e do CPTA, ou se, esses processos passaram a reger-se pela nova legislação.
Com efeito, no presente caso, estamos perante um recurso contencioso interposto no TAC de Lisboa em 18.09.2000 e, portanto, antes da nova reforma do contencioso administrativo e da revisão do CCJ operada pelo DL 324/2003, e que se encontrava ainda pendente à data em que o novo CPTA e a nova legislação sobre custas entrou em vigor.
O despacho recorrido julgou deserto o recurso jurisdicional interposto para este STA, da sentença que, em 14.06.2006, negou provimento ao recurso contencioso, por não ter sido paga, pelo recorrente, no prazo legal, a taxa de justiça inicial devida face à Tabela de Custas do STA, pela interposição do referido recurso jurisdicional, nem ter sido posteriormente paga com a sanção prevista na mesma Tabela (pagamento em dobro), ao abrigo do disposto nos artº41º dessa Tabela e artº29 do Regulamento do STA.
Dispõe o artº41º da referida Tabela de Custas, na última redacção, que:
« O preparo do recorrente será efectuado no prazo de dez dias, a contar da data da distribuição ou, tratando-se de recurso para o pleno, da data de apresentação do requerimento de interposição.
Se o não for, ainda poderá ser feito em dobro.
No caso de não ser efectuado o preparo em dobro, observar-se-á o disposto no artº29º do Regulamento do STA».
Dispõe, por sua vez, o artº29º do RSTA:
« Decorridos os prazos designados no artigo anterior, sem que o depósito do preparo haja sido feito, o relator julgará por despacho deserto o recurso».
Alega o recorrente jurisdicional e também o MP, que estando revogados estes diplomas legais, não poderiam ter sido aplicados pelo despacho recorrido, defendendo o recorrente que a taxa de justiça inicial, devida pela interposição do recurso jurisdicional para o STA, devia ter sido determinada de acordo com a tabela do anexo I ao CCJ, com as alterações introduzidas pelo já citado DL 324/2003 e não de acordo com a revogada Tabela de Custas do STA, e defendendo ainda o MP que as consequências do seu não pagamento são agora reguladas pelo artº690ºB do CPC, introduzido pelo mesmo DL e não pelo revogado artº29º do RSTA.
Estamos, pois, perante uma questão de aplicação da lei no tempo.
Refira-se, em primeiro lugar, que a entrada em vigor de uma lei nova não provoca, necessariamente, um corte radical na continuidade da vida social. Há factos e situações que, tendo-se verificado antes da entrada em vigor da lei nova, tendem a continuar no futuro ou a projectar-se nele. É que o direito tem, sobretudo, uma função estabilizadora, capaz de garantir a continuidade da vida social e os direitos e expectativas legítimas das pessoas, por isso, constitui princípio geral do direito, o de que a lei, em princípio, se aplica para o futuro ( artº12º, nº1 do CC).
Porém, o recurso a este princípio só é legítimo se a lei nova nada dispuser sobre a sua aplicação no tempo e se não contiver disposições transitórias destinadas a estabelecer a transição entre os dois regimes.
Na verdade, os problemas da sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova, terão de resolver-se, em primeiro lugar, face ao direito transitório, se existir, constante dessa lei nova.
Ora, o referido DL 324/2003 contém uma norma transitória, o seu artº15º, que visou regular, precisamente, a aplicação, no tempo, das normas sobre custas administrativas introduzidas por aquele diploma no CCJ e que é do seguinte teor:
Artº15º ( Norma transitória)
(…)