I- É absolutamente indiferente que o autor, ao apresentar em juízo a petição inicial, ignorasse o falecimento do réu, ou tivesse conhecimento do facto, isto é, o autor, para ser admitido a deduzir o incidente, não tem de alegar e provar que desconhecia o facto da morte do réu e só foi informado dela pela certidão do funcionário judicial.
II- Os efeitos relativos à interrupção da prescrição pelo decurso de cinco dias desde a propositura da acção, que se produziram em relação aquele contra quem a acção foi proposta, transferiram-se, nos termos do artigo 323, n. 2 Código Civil àqueles que, como seus sucessores, vieram ocupar no processo a respectiva posição.