Cumpre decidir.
Assim:
- 2.Conhecendo do recurso (agravo):
- 2.1– Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, designadamente no que se refere à competência em razão da matéria, encontra-se assente:
- a)– O A. é funcionário da Câmara Municipal de ............. e subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
- b)– O A., no dia 30 de Junho de 1998, pelas 10h30m, na Via ...., em ............, sofreu um acidente que consistiu na queda de uma camioneta, quando prestava o seu serviço de Operário Qualificado-Mecânico para a sua entidade patronal e procedia ao descarregamento de um pneu da motoniveladora;
- c)– A Câmara Municipal de ........... tinha transferida a sua responsabilidade decorrente de acidentes de serviço para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .........
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. Arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que são as seguintes as questões suscitadas: não conhecimento, no despacho saneador, do pedido formulado sob a alínea A) (indemnização por danos não patrimoniais), quando o estado dos autos o permitiam; incompetência em razão da matéria.
Vejamos dos fundamentos de cada uma das questões suscitadas.
a) – Do não conhecimento, no despacho saneador, do pedido formulado sob a alínea A da petição inicial (indemnização por danos morais):
A Ré/agravante pretende que o estado dos autos permitia ao Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância conhecer, no despacho saneador, do pedido de indemnização por danos morais, formulado pelo A. sob a al. A) da petição inicial, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no artº 510º, nº 1, al. b) do CPCivil.
Efectivamente, no artº 510º, nº 1 e al. b), do CPCivil, dispõe-se que “...
- 1.Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
- a)– ...
- b)– Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
- 2....
...”.
Não há dúvida que, no despacho saneador proferido, se não conheceu do pedido de indemnização por danos morais formulado pelo A./agravado.
Todavia, como implicitamente resulta do conjunto do despacho saneador e, designadamente, da selecção da matéria de facto assente (factos assentes) e controvertida (base instrutória) elaborada, aquele não conhecimento fica a dever-se ao facto de o Mmº Juiz do tribunal de 1ª instância ter entendido que não dispunha ainda de elementos bastantes para tanto, relegando, dessa forma, tal conhecimento para a sentença final.
Aliás, note-se que, ao conhecer da competência em razão da matéria, o Mmº Juiz do tribunal de 1º instância deixa expresso que o faz por os autos o permitirem, o que logo reforça a ideia de que se o não fez quanto ao mencionado pedido é porque ainda não dispunha de elementos suficientes que o permitissem.
Ora, dispõe-se no nº 4 do artº 510º do CPCivil que
“...
4. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
...”.
Daí que não possa conhecer-se do recurso nesta parte, por o mesmo não ser legalmente admissível.
b) – Da (in)competência em razão da matéria:
A Ré/agravante pretende que, contrariamente ao decidido no despacho saneador, o tribunal comum é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, porquanto o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações e funcionário municipal, sendo que o alegado acidente ocorreu quando este prestava serviço para a Câmara Municipal de ............, pelo que, no seu entendimento e face ao disposto nos arts. 20º e 30º do Dec. Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951, é aquela «...Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para organizar o processo tendente à reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus subscritores».
Na decisão sob recurso, por sua vez, entendeu-se que, sob pena de ser negado o acesso ao direito, não sendo o tribunal de trabalho competente em razão da matéria, por nos encontrarmos perante acidente em serviço e o sinistrado ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, era competente para conhecer da acção o tribunal comum.
Não há dúvida que, face aos factos assentes, estamos perante um acidente ocorrido, em 30 de Junho de 1998, durante a prestação de serviço para a Câmara Municipal de ..........., de que foi vítima um seu funcionário (municipal), o qual é subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Dispõe-se no artº 1º do Dec. Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951, em vigor à data da ocorrência do acidente, que
“...
A situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que foram vítimas de acidentes em serviço regula-se pelas disposições do presente decreto-lei e ainda pelas normas legais em vigor, na parte por ele não contrariadas, relativas a aposentação extraordinária.
§ único. – Aos servidores do Estado que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ser-lhes-á aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho.
...”
De tal normativo (cfr., ainda, artº 35º do mesmo diploma legal) resulta que o acidente em causa nos presentes autos, face à factualidade supra mencionada, haverá de ser tido como ‘acidente em serviço’ e com regime legal próprio – o previsto no Dec. Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951 – e distinto do regime legal dos ‘acidentes de trabalho’, porquanto, como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 24.3.99 (CJ, Ano XXIV – 1999 – Tomo II, pág. 162), «.... Embora a figura jurídica do ‘acidente em serviço’ seja integrada pelos mesmos elementos que as leis laborais estabeleceram para os ‘acidentes de trabalho’, o legislador distingue estas duas realidades pelo facto de, em relação aos ‘acidentes em serviço’, as vítimas serem servidoras civis do Estado, dos seus organismos ou corpos administrativos, e subscritores da CGA. ...».
Aliás, a distinção que o legislador faz entre tais regimes legais resulta, também, do § único do supra citado artº 1º do Dec. Lei n.º 38.523, de 23/11/1951, na medida em que aí determina que seja aplicada a legislação sobre ‘acidentes de trabalho’ aos servidores do Estado que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, tendo-se em atenção que a competência (dos tribunais) se fixa no momento em que a acção é proposta – cfr. artº 22º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (anteriormente, o artº 18º, n.º 1 da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) – e a presente acção foi instaurada em 11 de Junho de 2001, é manifesto concluir-se que a mesma se não insere na ‘competência cível’ atribuída aos tribunais de trabalho, enquanto tribunais de competência especializada, como resulta ‘a contrario sensu’ do artº 85º, designadamente da sua al. c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Tal entendimento é, pode dizer-se, reafirmado pelo artº 30º do Dec. Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951, na medida em que aí se prescreve que
“...
Os tribunais de trabalho não darão andamento a processos emergentes de acidentes de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os corpos administrativos sem que previamente a Caixa Geral de Aposentações informe se os sinistrados são ou não seus subscritores, ou, no caso de morte, se o foram ou não.
Na hipótese afirmativa, os processos serão mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade, salvo se se tratar de caso previsto no § único do artigo 13º.
...”,
donde se haverá de concluir que a competência dos tribunais de trabalho se terá por afastada sempre que, sendo a vítima subscritor da Caixa Geral de Aposentações, lhe deva ser aplicado o regime legal dos ‘acidentes em serviço’, pois que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou sendo-o ocorra a situação prevista no § único do artº 13º do Dec. Lei n.º 38.523, de 23.11.1951, já os tribunais de trabalho seriam os competentes por, segundo o § único do artº 1º e § único do artº 13º do referido diploma legal, a estas situações ser aplicável o regime legal dos ‘acidentes de trabalho’.
Aliás, note-se, por mera curiosidade, que o Dec. Lei nº 503/99, de 20/11 (inaplicável ao caso presente por força do disposto nos seus arts. 56º, nº 1, al. a) e 48º, nº 1), que veio estabelecer o novo regime legal dos ‘acidentes em serviço’ e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, revogando expressamente (cfr. artº 57º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal) o Dec. Lei nº 38.523, de 23.11.1951, afirma de forma muito mais explícita e peremptória a incompetência material dos tribunais de trabalho para os casos, como o presente, em que se está perante ‘acidente em serviço’ e em que o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na medida em que consagra, até, o exercício do direito de acção perante os tribunais administrativos contra as entidades públicas responsáveis – cfr. artº 48º do Dec. Lei nº 503/99, de 20/11.
Porém, volvidos ao caso concreto e ao regime legal aplicável, não há dúvida que, face ao disposto nos arts. 30º e 20º do Dec. Lei nº 38.523, de 23.11.1951, o processo de reparação decorrerá perante a Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à responsabilidade do Estado ou organismos públicos.
Mas, perante que entidade decorrerá o processo de reparação quando a responsabilidade do respectivo organismo público haja sido transferida, através de contrato de seguro, para uma Seguradora, como acontece no caso presente, porquanto a Câmara Municipal de ............ transferiu a sua responsabilidade decorrente de acidentes de serviço, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......., para a Ré/agravante – Companhia de Seguros ........, S.A.?!
Note-se, desde já e sem curar da bondade da medida ao nível de gestão financeira, que os diplomas legais que, sucessivamente, regulam o regime legal da reparação dos ‘acidentes em serviço’ o não proíbem, antes pelo contrário, como resulta do disposto no artº 33º e seu § único do Dec. Lei nº 38.523, de 23.11.1951 e artº 45º do Dec. Lei nº 503/99, de 20/11.
Posto isto e voltando à questão que nos ocupa, a existência de um contrato de seguro, através do qual se transfere a responsabilidade por ‘acidente em serviço’ de um organismo da administração local para uma seguradora, não tem, como facilmente se concederá, o condão de reverter um ‘acidente em serviço’ para um ‘acidente de trabalho’ em sentido estrito, ou ‘maxime’ determinar a aplicabilidade do regime legal dos ‘acidentes de trabalho’, cuja apreciação se encontra cometida aos tribunais de trabalho – artº 85º, al. c) da Lei nº 3/99, de 13/1 (artº 64º, al. c) da Lei nº 38/87, de 23/12) e, consequentemente, determinar agora e por esse simples facto a competência dos tribunais de trabalho, quando é certo que estes seriam incompetentes em razão da matéria relativamente ao responsável originário (tomador do seguro).
Ora, o Dec. Lei nº 38.523, de 23.11.1951, em que se estabelece o regime legal aplicável aos ‘acidentes em serviço’ e até que veio a ser revogado pelo Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, apenas refere, como resulta dos seus arts. 30º e 20º, que o processo de reparação, pela responsabilidade inerente aquele tipo de acidentes, decorrerá perante a Caixa Geral de Aposentações, quando esteja em causa a responsabilidade desta (ou melhor, do organismo público para quem o sinistrado prestava o seu serviço e este seja subscritor da CGA), mas já tal não determina quando a responsabilidade, originariamente de um organismo da administração local, haja sido transferida por contrato de seguro para uma Seguradora e o sinistrado pretenda obter desta a devida reparação.
Daí que, não determinando a lei perante que entidade pode o sinistrado exercer o seu direito de reparação contra a Seguradora (pessoa de direito privado), para quem veio a ser transferida a responsabilidade originária por via de contrato de seguro, são os tribunais judiciais os competentes para conhecer do mesmo, designadamente o tribunal judicial da Comarca de ........., por se não mostrar atribuído a tribunal de competência especializada o conhecimento da presente acção (cfr. arts. 66º e 67º do CPCivil e 17º e18º da Lei nº 3/99, de 13/1).
Assim, tem-se que improcedem as conclusões do recurso, no que se refere à competência material.