I- O acto plural reconduz-se a um conjunto de actos, havendo tantos actos únicos, quantas as esferas jurídicas dos destinatários directamente modificadas, o que implica que possam existir vícios comuns a todos os actos simples e vícios autónomos, respeitantes apenas a um dos actos que integram o acto plural.
II- Sendo o acto plural anulado contenciosamente por razões respeitantes à situação específica de um dos seus destinatários, a Administração não está obrigada a dar execução à decisão anulatória, relativamente a destinatários do acto relativamente aos quais não se verifica o vicio em que se baseou a anulação.
III- Os destinatários do acto plural que não recorreram nem tiveram intervenção no recurso contencioso em que foi proferida a decisão anulatória não são abrangidos pelos efeitos do caso julgado, não tendo legitimidade para requerer judicialmente a execução do julgado.
IV- Para que um acto se possa considerar meramente confirmativo de outro, torna-se necessário que ambos tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, para além de em ambos ser utilizada a mesma fundamentação.