I- O art. 62, n. 3, al. h), da Lei 79/77, de 25-10, preceitua que compete a camara municipal instaurar pleitos e defender-se neles.
II- Ao atribuir-lhe tal competencia, a lei reconhece-lhe personalidade judiciaria, que, de harmonia com o disposto no art. 5, n. 1, do Codigo de Processo Civil (CPC), exactamente consiste na susceptibilidade de ser parte.
III- E, do mesmo passo, confere-lhe capacidade judiciaria, por esta configurar a susceptibilidade de estar, por si, em juizo, nos termos do art. 9 do mesmo codigo.