I- O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático.
II- Nos contratos bilaterais (ou sinalagmaticos) constituem-
-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependencia.
III- Na relação laboral a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
IV- A retribuição assimila diversas elementos: a remuneração- -base a que se adicionam os subsidios de ferias e de Natal, os premios de fidelidade, assiduidade e de produtividade; o subsidio de transporte (ocorrendo mudança de local de trabalho), trabalho nocturno, de trabalho por turnos, de trabalho em dias de descanso semanal ou o trabalho extraordinário.
V- É sobre o total de todas estas parcelas que incide o principio da irredutibilidade da retribuição inscrita na alinea c) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T.
VI- Muito embora, tal como sucede com o subsidio de refeição, ocorre a regularidade e periodicidade a que se refere o n.
2 do artigo 82 da L.C.T. pelo que respeita à utilização do veiculo, trata-se de mera concessão ou beneficio, a todo o tempo revogavel, podendo ser substituido por comparticipação em dinheiro.
VII- Não se encontra na Lei dos Despedimentos - Decreto Lei n.
372- A/75 - um principio geral equivalente ao que o n. 3 do artigo 106 da L.C.T. previra para os outros danos que não fossem propriamente os causados pelo rompimento imediato de contrato a que o trabalhador for obrigado a pôr termo.