I- O art. 9 do D.R. n. 45/88, de 16/12, ao mandar reportar aos anos imediatamente anteriores a classificação de serviço obtido no primeiro ano da sua vigência, para efeitos de promoção ou progressão na carreira, teve em vista apenas os casos em que não houvesse serviço classificado.
II- Existindo classificações anteriores, são elas que devem ser tomadas em conta para os efeitos referidos em I, não podendo ser substituídos pela nova classificação como se aquelas nunca tivessem recorrido.