I- O indeferimento tácito pressupõe que a autoridade a quem é imputada, tenha o dever legal de decidir a pretensão da requerente, o que implica que ela disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II- Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir cabe ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos e não ao Sr. M. das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão, consequentemente o seu silêncio não é idóneo a integrar uma situação de indeferimento tácito.
III- Não se tendo chegado a formar o indeferimento tácito o recurso contencioso que dele tenha sido interposto terá de ser rejeitado por falta de objecto.