Sendo o condutor obrigado a parar ao sinal do agente de trânsito, face ao poder funcional que lhe corresponde, com maior razão está impedido de arrancar com o veículo antes de haver fornecido a identificação e documentação exigidas pelo agente policial, cometendo um crime de desobediência em caso de, arrancando, recusar identificar-se no concretismo da acção.