Fundamentação
O Tribunal recorrido tratou as questões, e no que aqui releva, na decisão do seguinte modo:
(…)
Da prescrição do procedimento contra-ordenacional A recorrente alegou a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o artigo 28.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que “1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação: a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;”
O artigo 27.º-A e o artigo 28.º, ambos do Regime Geral das Contra-ordenações, prevêem as causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição.
A recorrente foi condenada pela prática de três contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 12.º, n.º3, alínea f) e 28.º, n.º1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril, numa coima, aplicada a cada uma das contra-ordenações, no montante de €1.500, e numa coima única no montante de €4.500.
O prazo de prescrição da contra-ordenação é de 3 anos.
Os factos em causa nos autos datam de ... de ... de 2021, ... de ... de 2021, ... de ... de 2022.
A fls. 6 a 9 (aviso de recepção assinado a 10 de Novembro de 2021), 86 a 89 (com aviso de recepção assinado a 17 de Dezembro de 2021) 126 e seguintes foi a recorrente notificada, por carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º, do Regime Geral das Contra-ordenações.
Esta notificação interrompeu decurso do prazo de prescrição (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Contra-ordenações), que reiniciou a respectiva contagem.
A fls. 146 e seguintes consta a decisão da autoridade administrativa, que foi notificada à recorrente por carta de 11 de Outubro de 2023, sendo a assinatura constante do aviso de recepção datada de 20 de Outubro de 2023 (cfr. fls. 157).
Também os autos de contra-ordenação foram remetidos ao Ministério Público e deram entrada nos serviços em 31 de Janeiro de 2024 (Cfr. fls.1 e 184) e o recurso de contra-ordenação foi recebido a 16 de Outubro de 2024 (cfr. fls. 190).
Verificamos pois que desde a data de cada um dos factos e ponderando as causas de suspensão e de interrupção da prescrição verificadas in casu, ainda não decorreu, na totalidade o prazo de prescrição.
Pelo exposto, improcede a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Da incompetência da Junta de Freguesia Alega a recorrente que, competindo a fiscalização das regras em matérias de ocupação da via pública aos Municípios, a Junta de Freguesia não tem “legitimidade” para o levantamento e tramitação do processo de contra-ordenação.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 12.º, n.º1, alínea g), e n.º2, da Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro, que “1 - Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de ... passam a ter ainda as seguintes competências próprias: g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia Municipal; 2 - As juntas de freguesia do concelho de … têm ainda competência para a fiscalização, o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às competências próprias referidas no número anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.”.
Considerando que estão em causa nos autos três contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 12.º, n.º 3, alínea f) e 28.º, n.º1, alínea a) e n.º4, ambos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril, por factos ocorridos na ... no Município de …, a Junta de Freguesia da ... tem competência para os presentes autos de contra-ordenação.
Importa referir que se trata de uma questão de competência e não de legitimidade processual.
Pelo exposto, improcede a invocada incompetência da Junta de Freguesia para a tramitação dos presentes autos de contra-ordenação.
(…)
Da falta de inquirição da testemunha A recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa por omissão de diligências probatórias.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”.
De acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, “2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.”.
Determina o artigo 120.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Penal, que “2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”.
Uma das formas de exercício de direito de defesa é através da indicação de meios de prova que no entender da recorrente podem infirmar ou impor uma diferente valoração dos factos e que considere indispensáveis para poder defender, de forma válida e eficaz, a sua posição.
A questão que se coloca é, porém, a de saber se a entidade administrativa está ou não obrigada a realizar as diligências de prova requeridas pela sociedade recorrente (v.g. inquirir as testemunhas por aquela arroladas).
A resposta a dar ao enunciado problema não tem sido pacífica sendo certo que analisando as posições em confronto verifica-se que nenhuma sustenta a obrigatoriedade absoluta (isto é, sem possibilidade de indeferimento das mesmas por parte da autoridade administrativa) de realização das diligências probatórias requeridas, assentando a divergência de entendimentos essencialmente na necessidade ou não de fundamentar a não realização de tais diligências.
Com efeito, para os partidários da não obrigatoriedade de realizar diligências requeridas pela arguida a posição da entidade administrativa na fase administrativa é em tudo semelhante à do Ministério Público em sede de inquérito pelo que detendo aquela o poder de direcção do processo pode “praticar ou não praticar os actos de investigação e as diligências probatórias que entender adequados aos fins do processo contra-ordenacional e, designadamente, de não realizar as diligências requeridas pelo arguido, à imagem e semelhança do que sucede com o Ministério Público quando dirige o inquérito criminal”1 (nota no original).
Sustentam igualmente que a audição de testemunhas não constitui um acto imposto por lei pelo que nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, nem o procedimento nem a decisão administrativa são nulas por preterição daquela diligência- cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Processo n.º 623/10.0T2OBR.C1, disponível in www.dgsi.pt
Para quem entende que a autoridade administrativa está obrigada a realizar as diligências requeridas pela arguida, ancora a sua posição no direito de defesa previsto no artigo 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, sustentando que o mesmo significa o direito de intervir no processo de contra-ordenação apresentando provas ou requerendo diligências.
Não pode pois a autoridade administrativa, sem fundamentar válida e eficazmente a preterição da diligência requerida, deixar de a realizar sob pena de insuficiência do inquérito e consequente verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas-vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/07/2007, Processo n.º 0711709, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/12/2000, Processo n.º 2070/2000, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-04-2014, Processo n.º 108/13.2TBCUB, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Compulsadas as posições enunciadas verificamos que nenhuma sustenta, conforme supra referimos, a absoluta obrigatoriedade de realização de diligências requeridas pela arguida em sede de processo administrativo, podendo a autoridade, desde que o fundamente válida e eficazmente (requisito exigido pela segunda posição), não a realizar.
Sufragamos esta segunda posição porquanto a nosso ver, contrariamente ao que sucede com a acusação, a decisão da autoridade administrativa é uma decisão punitiva que implica a condenação pela prática de um ilícito contra-ordenacional e que pode pôr termo ao processo caso não seja objecto de impugnação. Difere, pois, da acusação deduzida pelo Ministério Público a qual será ainda sustentada em julgamento, onde poderá haver ou não condenação do arguido.
O direito de defesa (v.g. a audição de testemunhas indicadas) em processo de contra-ordenação não pode pois ser preterido sem fundamentação válida e eficaz por parte da autoridade administrativa sob pena de tal se traduzir, a nosso ver, numa insuficiência de inquérito que determina a nulidade (dependente de arguição) prevista no citado artigo 120.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Nos presentes autos e em sede de exercício de direito de defesa a recorrente arrolou duas testemunhas, cuja inquirição foi admitida pela autoridade administrativa, tendo sido designada data para a respectiva inquirição e sido determinado que fosse a recorrente a apresentar tais testemunhas (cfr fls. 53 e 65, 105 e 141).
O requerimento para notificação das testemunhas (cfr. fls. 56 e seguintes) foi indeferido (cfr. fls. 61 e seguintes.
Na data designada foi apresentada apenas a testemunha CC, que foi inquirida pela autoridade administrativa, conforme resulta da decisão administrativa e do teor de fls. 68, 108 e 144.
Verificamos, pois, que não se verificou qualquer limitação ao exercício do direito de defesa da recorrente, resultando improcedente a invocada nulidade da decisão ou sequer do procedimento.
Julgo pois não verificada a invocada nulidade nem da decisão nem do procedimento administrativo por falta de audição das testemunhas indicadas pela recorrente em sede de direito de defesa.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
• A alegada nulidade da decisão pela falta de resposta da requerida à notificação e, com isso, a não oposição expressa à decisão por despacho, portanto, prescindindo-se de julgamento:
Vem a requerida dizer que o seu silêncio não pode ser interpretado como prescindindo do julgamento, uma vez que o silencia não pode ter como efeito a privação de direitos.
De facto, o Tribunal a quo ordenou a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do previsto no artº 64º/2 do DL nº 433/82 de 27/10, no âmbito do qual se prevê que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
Esta notificação, que pode ser apenas efectuada na pessoa do Mandatário, dá a possibilidade ao requerido e ao Ministério Público de se oporem à decisão por despacho, quando o juiz entenda, no seu critério e cumpridas as exigências respectivas, que está em condições de decidir sem audiência.
Feita essa notificação que se documenta no processo, desde logo com a advertência de que o silencia seria tomado como não oposição, a requerida nada veio dizer.
Vem agora dizer que o seu silêncio não pode ser interpretado como não oposição.
É unânime o entendimento segundo o qual a notificação pode ser feita com os fundamentos com que se fez nestes autos (refª 439333875).
Pelo que não são os fundamentos que estão aqui em causa.
O que está em causa é saber se, por um lado, o silencia serve como não oposição e, segundo, se a notificação deveria ter sido feita nos referidos termos, cominando um valor ao silêncio no sentido em que o apontou.
Vejamos.
A requerida, na impugnação contenciosa da decisão administrativa, faz a indicação de prova testemunhal que pretende inquirir.
Atento a que essa impugnação se dirige ao juiz para a fase judicial, tem de entender-se que a requerida pretendia que, para decidir a sua impugnação, se tivesse em atenção os depoimentos das referidas testemunhas que expressamente indicou.
Quando não responde à notificação que lhe foi dirigida, em rigor, o juiz não pode desse silêncio extrair que a mesma nem se opõe a que se decida sem julgamento e nem se opõe a que se considere prescindida a prova que indicou.
Com cominação ou sem cominação, ainda que se aceite a oposição tácita com um enquadramento que garanta ainda o respeito pelos princípios do processo penal, que é o vigente, não pode extrair-se da simples não resposta a falta de oposição.
E se a oposição expressa não suscita dúvidas, a oposição tácita também não devia suscitar, uma vez que pode ser revelada por diversas formas, desde logo com um requerimento em que se venha prescindir da produção da prova indicada por exemplo.
O que não pode é imputar-se ao silêncio uma consequência que contraria os termos da própria impugnação deduzida. Se foi indicada prova, tanto bastaria, em nosso juízo, para que nem fosse feita a referida notificação, porque sobre a impugnante não pode impor-se o ónus de ter de vir expressamente, contra a impugnação que fez da decisão administrativa, dizer que prescinde dos próprios meios de prova sobre que sustentou essa impugnação.
Assim, o Tribunal a quo devia, na falta de resposta da requerida já que fez a notificação nos referidos termos, interpretar o seu silêncio como a não alteração da sua posição vertida na impugnação, ou seja, com a apontada necessidade de satisfazer-lhe a produção da prova que indicou.
Nem a notificação e nem a cominação podem, a primeira, ser interpretada assim e, a segunda, ser feita nos termos em que foi.
Pelo exposto, procede nesta parte o recurso.
A procedência nesta parte do recurso inviabiliza o conhecimento das restantes questões e devolve à primeira instância todas as competências, quer para prosseguir os autos para julgamento, quer para conhecer do restante, designadamente da verificação, ou não, de causas extintivas do procedimento.
Deve, como tal, ser dada procedência ao recurso e devolver-se os autos à primeira instância para que, conhecendo da referida questão, prossiga, ou não, com os autos para julgamento.