1RELATÓRIO
“A...”, com sede na Av. ..., nº ..., Santa Cruz da Graciosa, interpõe recurso contencioso de anulação do acto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, proferido em 22 de Maio de 2002, que não homologou o acordo efectuado entre o recorrente e o Ministério da Justiça no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial realizada nos termos dos artigos 260º e seguintes do DL nº 59/99 de 2 de Março, referente à empreitada de “Construção do Palácio da Justiça de Santa Cruz da Graciosa”.
O relator suscitou, oficiosamente, a fls. 59 vº e 60 dos autos, a questão da (ir)recorribilidade do acto contenciosamente impugnado, nos termos que se transcrevem:
“Verifico agora, na preparação do projecto de acórdão, que é problemática a recorribilidade do acto impugnado, por ser atinente à formação de um pressuposto processual. Tratar-se-á de uma declaração de vontade, não autoritária, destituída de lesividade autónoma, portanto sem a natureza de acto administrativo.
Notifique o recorrente, nos termos do disposto no art. 54º LPTA, para se pronunciar, querendo, quanto à questão ora suscitada.
De seguida, ouça-se o Ministério Público (art. 54º nº 2 LPTA).
Notificado o despacho, o recorrente pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:
1º
o douto despacho de fls. 59 v/60, cujo teor agora nos pronunciamos refere ser "problemática a recorribilidade do acto impugnado” no sentido de o acto de homologação previsto no artº 263° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, ser "um mero pressuposto processual", uma "declaração de vontade não autoritária destituída de lesividade autónoma".
Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal entendimento.
Vejamos,
2º
são entendidos como actos administrativos as "decisões dos Órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito Público que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta"- Art.120º do Código de Procedimento Administrativo.
Por seu turno,
3º
nas palavras do Professor Marcello Caetano, (Manual de Direito Administrativo, vol I, 10ª Ed., Almedina, pág. 461) , "A homologação é o acto administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo e a converte em decisão sua. Assim, o conteúdo da homologação é a proposta homologada. Esta tem a natureza de parecer e só a homologação lhe confere carácter de acto definitivo ou executório."
Ora,
4°
5°
6°
O acto de homologação ou não homologação proferido no âmbito do processo de resolução extrajudicial nos termos do artº 260º e seguintes do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, não pode ser considerado, salvo o devido respeito, um mero pressuposto processual. Com efeito,aquele acto é uma decisão proferida por um órgão de administração que produz, por si só, efeitos_jurídicos,desde logo porque aquele acto, aquela decisão, confere exequibilidade ao acordo efectuado pelas partes, nos mesmos termos em que os tribunais decidem as causas judiciais.
Ora,
7°
8°
se no caso vertente a entidade competente não homologou o referido acordo, manifestou a sua vontade em relação ao mesmo com repercussões directa e imediatas na esfera jurídica das partes,repercussões essas lesivas para ambas as partes intervenientes no acordo.
Ora,
9°
10°
11°
12°
sendo aquele acto de não homologação, um acto administrativo,lesivo para o recorrente, porquanto não atribui executoriedade a um acordo,pelo que o mesmo deveria ter sido fundamentado nos termos do art.º 124° do Código de Procedimento Administrativo,o que por não o ter sido, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do mesmo - acto de não homologação, datado de 20/05/2002, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação - com os fundamentos nele constantes.
Deve por isso,
13º
este Venerando Tribunal conhecer do objecto do recurso interposto, por o acto impugnado ser recorrível e padecer dos vícios constantes no recurso de anulação apresentado.
A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos com interesse para a questão a decidir:
a) No dia 3 de Abril de 2002, no âmbito do procedimento de tentativa de conciliação em que era requerente o “A...” e requerido o Ministro da Justiça, reuniu a respectiva comissão em sessão cuja acta, na parte que interessa, tem o seguinte teor:
“(…) Pelo representante do requerido foi dito que as partes chegaram a acordo para o estabelecimento de uma indemnização no montante global de 193 831, 20 euros (cento e noventa e três mil oitocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), com um primeiro pagamento de 99 759,58 euros (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) até 31 de Maio do corrente ano e o remanescente de 94 071, 62 euros (noventa e quatro mil e setenta e um euros e sessenta e dois cêntimos) a pagar até 31 de Março de 2003.
O representante da requerente confirmou os termos do acordo. (…)”;
b) Sobre a acta referida em a) o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, manuscreveu o seguinte despacho, que assinou:
“Tendo em conta a informação anexa.
Não homologo.
20/5/2002”