I- É lícito o tratamento diferenciado (relativamente ao salário), desde que a diferenciação seja materialmente fundada, em critérios objectivos, sob o ponto de vista de segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais, assim se compreendendo que se devem tratar igualmente todos que se encontrem em situações iguais e por forma diferente os que estão em situações desiguais.
II- O principio constitucional de "a trabalho igual, salário igual" não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional.
III- Incumbirá à empresa a prova de existência dessas circunstâncias excepcionais, de modo concreto e objectivo, de molde a demonstrar que a diferenciação salarial é materialmente fundada, e não se fundamente em nenhuns dos motivos indicados no nº 2 do artigo 13º da CRP.
IV- A Ré não provou os alegados factores de diferenciação (antiguidade na empresa e na categoria), tendo-se provado que os dois trabalhadores, Agostinho e Eduardo, têm a mesma categoria, desempenham trabalho da mesma natureza, qualidade, quantidade, rendimento, mesma duração e intensidade, bem como de igual dificuldade e penosidade, pelo que não se justifica terem salários desiguais.