I- E obrigatorio, no processo administrativo de concessão de isenção de direitos na importação de mercadorias, abrangidas pelo Decreto-Lei n. 225-F/76, o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e de Tecnologia.
II- Não constitui esse parecer a seguinte frase, consignada no oficio de remessa do requerimento do interessado, ao director-geral das Alfandegas: "Mais informo V. Ex. que julgo de indeferir este pedido."
III- Tal parecer, quer nos termos do artigo 2, n. 1, do referido diploma legal, quer segundo o conceito juridico de parecer, tem de ser fundamentado, de modo a mostrar o interesse, ou falta dele, para a industria nacional na concessão da isenção dos direitos, tendo em conta nomeadamente as circunstancias indicadas no texto legal.
IV- A falta do parecer, nos termos legais, implica a preterição de uma formalidade essencial que faz enfermar o processo de ilegalidade e torna o acto administrativo anulavel por vicio de forma.
V- O parecer, como acto juridico, envolve uma proposta e uma opinião critica, ou seja, baseada de modo expresso, embora, porventura, exteriorizada por forma sucinta e breve, no exame da questão, a luz de conhecimentos especializados e tendo em conta criterios cientificos, juridicos, tecnicos ou politicos.