I- O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse a um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II- Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto
à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n. 4 do art. 268, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n. 2 do art. 69 da C.R.P. e sua aplicabilidade no caso concreto.
III- O parecer emitido pela Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade) no âmbito de um pedido de celebração com a Administração Regional de Saúde de um contrato de convenção com vista à prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde não deve considerar-se como algum daqueles actos destacáveis atinentes à formação do contrato administrativo de que fala o art. 9 do E.T.A.F., isto é, que tal parecer haja, ele mesmo, definido imediatamente a situação jurídica do recorrente, comprometendo irreversivelmente a decisão final a tomar.
IV- Havendo-se concluído nos termos antes expostos quanto
à natureza daquele parecer, e atenta a garantia à tutela jurisdicional efectiva, deve a Acção para o Reconhecimento do Direito ou interesse Legítimo considerar-se como o meio processual adequado a obter o reconhecimento de que o consultório médico do interessado, para os fins da celebração do contrato referido em 3, preenche as condições enunciadas na al. e) do n. 1 do art. 7 do D.L. 97/98 de 18 de Abril.