Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na 6. Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, nascido a 25 de Fevereiro de 1958, respondeu por se indiciar ter cometido um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 201, n. 1, do Código Penal à data vigente e, presentemente, pelo artigo 164, n. 1 do mesmo diploma.
A assistente B deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e seus pais, C e D, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 20000000 escudos (vinte milhões de escudos), a título de reparação pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados.
Discutida a causa, o Colectivo considera como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 6 de Fevereiro de 1995, cerca das 19 horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se no patamar de entrada do prédio sito na Rua ..., em Lisboa, quando viu entrar B, melhor id. a folha 3, ali residente.
2. Encontrando-se esta junto de um dos elevadores, que pretendia tomar, o arguido aproximou-se dela e apalpou-lhe as nádegas.
3. Apreensiva com a atitude do arguido, B disse-lhe que seguisse no elevador, pois desistira de o fazer.
4. Acto contínuo, o arguido agarrou-a, empurrou-a para dentro do elevador, fechou de imediato a respectiva porta e colocou-o em movimento ascendente, impossibilitando-a de sair.
5. No interior do elevador, o arguido passou a apalpar-lhe os seios e tentou despi-la.
6. Como aquela resistisse, começou a agredi-la a soco, a fim de diminuir a sua capacidade de reacção.
7. Tendo o elevador parado no 7. andar, o arguido arrastou B para o exterior, até junto das escadas de serviço, onde lhe ordenou que se despisse.
8. Dado que aquela não cedeu, rebentou-lhe o fecho das calças, que lhe tirou, após o que despiu as suas.
9. Então, atirou-a para o chão e, depois, levantando-a, colocou-a de joelhos.
10. Nessa posição, o arguido introduziu o pénis na boca daquela, não obstante a resistência que esta ainda conseguia oferecer-lhe, e obrigou-a a praticar, assim sexo oral consigo, ao mesmo tempo que lhe acariciava os seios e lhe dizia que era sua e que haviam de casar.
11. Já muito excitado, o arguido empurrou-a para o chão e introduziu-lhe o pénis na vagina, assim mantendo com ela relação de cópula completa.
12. Apenas a largou quando ouviu vozes de pessoas, que acorreram aos gritos que aquela, ia dando, sempre que podia, fugindo de seguida para a rua.
13. O arguido praticou todos os actos descritos contra a vontade de B, atentando contra a intimidade e o sentimento de pudor desta.
14. Com tal conduta, causou-lhe lesões na cabeça e na face, designadamente, três feridas corto-contundentes, de pequenas dimensões, a nível da face mucosa de ambos os lábios, sendo uma no lábio superior e duas no inferior, com discreta luxação do primeiro dente incisivo superior esquerdo, e, a nível da região genital, erosões da face mucosa dos grandes lábios, inflamação da região vestibular e equimose a nível do meato urinário, todas elas determinantes de um período de oito dias de doença, com quatro de incapacidade para o trabalho.
15. O arguido sofre de um distúrbio esquizofrénico do tipo paranóide, afecção caracterizada por alterações do pensamento, do afecto, da percepção e do comportamento, que evolui normalmente para uma deterioração/ /desagregação da própria personalidade.
16. Tal distúrbio evolui por surtos dominados por actividade produtiva de natureza delirante e/ou alucinatória, manifestações abnormes, que, enquanto se mantêm, tornam os doentes incapazes de avaliar situações do real, agindo e obedecendo a uma "lógica" interna autista, em ruptura com a realidade externa.
17. À data, o arguido encontrava-se sob o efeito psicótico agudo da doença, crónica, de que padece há vários anos.
18. Encontrava-se, pelo menos há dois anos, sem o benefício de qualquer tratamento ou medicação adequada, em fase de nítida descompensação.
19. A sua conduta resultou da influência de factores psicopatológicos, que integram o distúrbio referido e que o arguido não só não conseguia, à data, dominar, como também ainda actualmente não é capaz de compreender.
20. Ao nível da personalidade, apresenta tendência a retrair-se para o seu mundo interior e revela-se pouco sensível aos estímulos, denotando pouco controle emocional, certa imaturidade psico-afectiva, frieza, desinteresse, apatia e fadigabilidade fácil.
21. Desde a infância que apresentava sinais neuróticos e de evolução perturbada da personalidade, tais como enurese nocturna, que persistiu até aos quinze anos, altura em que evidenciou outras perturbações emocionais, como excitação, impulsividade e desmandos comportamentais, tendo iniciado, em Fevereiro de 1976, tratamento psiquiátrico, por se encontrar afectado de grave neurose de carácter, com frequentes episódios depressivos.
22. Apresentava, então, anomalias psicopáticas e sintomatologia neurótica, do tipo "síndroma Borderline".
23. Ainda em 1976, foi para os Estados Unidos da
América, onde permaneceu num colégio durante um ano, sem que se tivesse adaptado e agravando as suas depressões, mormente, com tentativa de suicídio.
24. Esteve, internado, em finais de 1977, numa casa de saúde psiquiátrica.
25. Em 1980, revelou alguns comportamentos irregulares, não violentos.
26. Em 1992, evidenciava alterações graves de comportamento, comportamento alucinatório e alterações formais de pensamento, nomeadamente, hiperinclusividade erros lógicos e bloqueios de pensamento, a par de alucinações auditivo-verbais.
27. Esteve, por isso, internado durante dois meses na Casa de Saúde do Senhor da Serra, sita em Belas, Queluz, findos os quais continuou terapêutica em regime ambulatório.
28. Consumiu com certa regularidade bebidas alcoólicas e, mais tarde, estupefacientes, encontrando-se desde há cerca de três anos recuperado, após internamento na "Associação Le Patriarche", depois de sucessivas tentativas.
29. Denotou, desde finais de 1994, agravamento da situação clínica, derivado do abandono da medicação.
30. O risco de vir a praticar outros factos graves, nomeadamente da mesma natureza, encontra-se estreitamente associado à ocorrência de novos surtos psicóticos semelhantes.
31. Tal ocorrência depende da indispensável assistência psiquiátrica e do estrito cumprimento de medidas terapêuticas que lhe sejam prescritas.
32. Encontra-se sujeito a tratamento psiquiátrico desde 5 de Junho de 1995 na referida Casa de Saúde do Senhor da Serra, beneficiando da assistência do Professor Doutor Pedro Polónio e da Doutora Elsa Lara, médicos psiquiatras, respectivamente melhor id. a folhas 365 e
366.
33. O tratamento, essencialmente neuroléptico, tem-se revelado eficaz, com plena aceitação pelo arguido, que tem demonstrado vontade em se tratar.
34. A continuidade do tratamento pode ser assegurada nessa Casa de Saúde, a expensas dos pais do arguido, que, para o efeito, têm despendido mensalmente cerca de
1800000 escudos (um milhão e oitocentos mil escudos), incluindo despesas de segurança, esta judicialmente exigida.
35. O percurso profissional do arguido foi marcado por instabilidade.
36. Por curtos períodos, exerceu actividades de vendedor, operador mecanográfico, técnico de laboratório de fotografia e empregado em agência de publicidade.
37. Encontrava-se, há data dos factos, a trabalhar numa agência de publicidade.
38. Tem a perspectiva de emprego, em "Euronegócios-Importação, Exportação e Comercialização de Produtos, Limitada", onde o pai é gerente comercial.
39. Encontra-se separado da mulher, há pouco mais de dois anos, e tem uma filha de seis anos de idade, para cuja educação e sustento contribui mensalmente com o quantitativo de 45000 escudos (quarenta e cinco mil escudos).
40. Tem o antigo 5. ano liceal.
41. Os seus pais residiam, à data, no prédio referido e, por isso, o arguido aí se deslocava frequentemente.
42. Os actos por si praticados causaram na assistente um profundo abalo e um fortíssimo trauma.
43. Encontra-se, desde então, envolvida numa profunda angústia, achando-se psicológica e psiquicamente afectada, com alguma fragilidade para viver uma vida normal.
44. Guarda, inevitavelmente, as imagens dos actos praticados pelo arguido, com dificuldade em se libertar das mesmas.
45. Durante o mês seguinte à prática dos factos, recusava-se a sair de casa, com contínua sensação de medo.
46. Foi demonstrando receio de andar sozinha, medos, fobias e retraimento ao enfrentar outras pessoas.
47. Iniciou tratamento psicológico, que presentemente mantém, denotando certa melhoria, embora necessitando da continuidade do mesmo.
48. É casada, há cerca de três anos, tendo os factos provocado também dificuldades no âmbito do relacionamento familiar.
49. Trabalhou como modelo e decoradora, exercendo esta
última actividade aquando dos factos.
50. Esteve, em virtude destes, sem trabalhar durante algum tempo.
51. Os pais do arguido residem actualmente na zona de
Cascais, tendo mudado de residência na sequência do acontecido.
52. Conheciam os comportamentos anteriores do arguido e, por isso, não descuraram o seu acompanhamento às consultas e tratamentos médicos.
53. Sempre seguiram a evolução da sua situação clínica, incutindo-lhe a necessidade de tratamento adequado.
54. Tal tratamento foi sendo por vezes interrompido, por motivo da instabilidade revelada pelo arguido e consequente rejeição do mesmo.
55. Pelo menos em inícios de 1992, diligenciaram pelo internamento do arguido, a fim de prevenir o agravamento da doença.
56. Conquanto admitindo alguns desvios no comportamento do arguido, actuaram convictos de que o mesmo não assumisse carácter violento e que o modo como foi sendo tratado era minimamente adequado a não provocar nele bruscas alterações.
57. O pai é gerente comercial em empresa de venda postal directa e administrador delegado de "KodaK", com o rendimento mensal líquido não inferior a 1600000 escudos (um milhão e seiscentos mil escudos).
58. A mãe é doméstica.
Prova-se, ainda, que:
O arguido não sofreu qualquer condenação anterior.
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Com relevância para a discussão da causa, não logrou provar-se que:
1. À data dos factos, o arguido residia no prédio onde os mesmos tiveram lugar.
2. O arguido agrediu a assistente a pontapé.
3. A relação de cópula mantida pelo arguido com a assistente durou cerca de meia hora, tendo introduzido o pénis na vagina por quatro vezes.
4. Os actos praticados pelo arguido provocaram na assistente um desgosto inultrapassável.
5. Os pais do arguido tinham conhecimento da prática por este, em momentos anteriores, de factos semelhantes aos descritos.
6. Sabiam que a presença daquele no prédio consubstanciava um perigo grave para qualquer mulher ali residente.
7. Podiam e deviam ter impedido a deslocação daquele ao prédio.
8. Tiveram condições para comunicar a todos os vizinhos o perigo que representava a presença do arguido.
9. A omissão dessa comunicação contribuiu para os danos sofridos pela assistente.
10. A situação de distúrbio psicológico de que sofria o arguido era conhecida no prédio.
E julgar procedente, por provada, a acusação deduzida nos autos e, assim, ter o arguido praticado um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 201, n. 1, do Código Penal e, presentemente, pelo artigo 164, n. 1, do mesmo diploma;
- declarar o arguido inimputável em razão de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20, n. 1, do Código Penal;
- aplicar-lhe, consequentemente, a medida de segurança de internamento, com a duração mínima de 3 (três) anos, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição do estrito cumprimento pelo arguido das seguintes regras de conduta:
1. não frequentar o prédio onde reside a assistente;
2. manter adequado relacionamento familiar, designadamente com os pais, por forma a acatar o seu acompanhamento sempre que por aqueles tido por conveniente;
3. sujeitar-se ao tratamento apropriado à doença de que padece, incluindo exames e observações, a efectivar na
Casa de Saúde onde actualmente se encontra;
4. cumprir todas as prescrições médicas que lhe forem sendo indicadas;
5. informar semestralmente o Tribunal, através dos serviços médicos da Casa de Saúde, da evolução do seu estado clínico;
6. sem prejuízo da anterior, informar o Tribunal, através dos mesmos serviços ou dos seus pais, de qualquer alteração significativa do seu estado ou do seu comportamento, bem como de qualquer recomendação que implique mudança da sua situação;
7. apresentar-se semestralmente nos serviços de
Psiquiatria Forense do I.M.L., para observação e exames;
8. sujeitar-se à vigilância dos serviços de reinserção social, respeitando as indicações que lhe forem sendo dadas, com vista a facilitar a sua reintegração;
- julgar parcialmente procedente, com os fundamentos aludidos, o pedido de indemnização civil deduzido e, consequentemente,
- absolver C e Ddo referido pedido;
- condenar o arguido no pagamento à assistente, B da indemnização cível, a título de reparação de danos não patrimoniais e por via do disposto no artigo 489 do Código Civil, no quantitativo de 3000000 escudos
(três milhões de escudos);
A assistente interpôs recurso motivando-o e concluindo como segue:
A recorrente é parte legítima para recorrer (artigo 401, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal), está em tempo para interpor o presente recurso (artigo 411, n. 1, do mesmo código) que sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigos 407, n. 1, alínea a); 406, n. 1 e 408, n. 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal).
O recurso ora em questão é limitado a uma parte do acórdão condenatório, respeitando apenas à qualificação jurídica dos factos dados como provados e às regras de conduta que foram fixadas ao arguido, cujo cumprimento é condição da suspensão da execução da medida de internamento (artigo 403, n. 1 do Código de Processo Penal).
Assim, deu o tribunal a quo como provado que o arguido, após ter colocado a assistente de joelhos, introduziu o pénis na boca desta, obrigando-a a praticar sexo oral consigo, só depois tendo empurrado a assistente para o chão e mantido com esta relação de cópula completa.
Perante estes factos, o tribunal a quo considerou que a referida prática de sexo oral consubstanciava a existência de um crime de atentado ao pudor com violência, hoje designado como crime de coacção sexual.
No entanto, o tribunal a quo considerou que tal crime era consumido pelo crime de violação praticado, pois entendeu o tribunal que a consunção se verificou em virtude da actuação do arguido ter terminado com a cópula, sem que se tenha verificado uma interrupção causal.
Salvo o devido respeito, não é esse o entendimento da assistente, uma vez que o arguido começou por praticar sexo oral com a assistente, obrigando-a a colocar-se na posição adequada precisamente para esse efeito e, foi só após ter mantido com esta tal prática que o arguido, e sempre segundo a matéria de facto provada, a empurrou para o chão e lhe introduziu o pénis na vagina, mantendo, então, relação de cópula completa.
Sem embargo de as duas acções se terem sucedido cronologicamente de modo contíguo, não restam dúvidas de que consubstanciam duas acções distintas e independentes, sendo certo que uma poderia ter-se plenamente verificado sem a outra.
Deste modo, desrespeitou o tribunal a quo a norma constante do artigo 30 n. 1 do Código de Processo Penal, tendo-a interpretado no sentido de que teria apenas existido um crime, quando a deveria ter interpretado no sentido da verificação da prática, pelo arguido, de dois tipos de crimes, em concurso real.
Acresce ainda que, relativamente à perigosidade do arguido e às obrigações que lhe foram fixadas, discorda a assistente dos termos em que as mesmas lhe foram impostas, em virtude da perigosidade social que aquele representa.
Efectivamente, dos documentos constantes dos autos, resulta que o arguido ao longo do tempo e, particularmente, nos anos de 1992, 1993 e 1994, recusou com muita frequência o tratamento tendo-se verificado um agravamento da sua situação clínica, desde finais de
1994, "derivado do abandono da medicação".
Concluiu o tribunal a quo que o arguido sofre de esquizofrenia paranóide, doença incurável, que determina a existência de surtos psicóticos que não admitem qualquer previsão, durante os quais o arguido pode "vir a praticar outros factos graves, nomeadamente da mesma natureza" dos dos autos.
Além do mais, antes do ultrajante acto a que a assistente foi sujeita, foram emitidos dois atestados que declararam que o arguido apresentava elevado risco de perigosidade social, como documenta o relatório de folhas 261 a 265, uma vez que "em Setembro de 1993, exibe sinais de descompensação psicótica com recusa da terapêutica" (...) e que, no "decurso do ano de 1994 a sua situação sofreu um agravamento progressivo tornando-se o doente inacessível a qualquer tipo de terapêutica psiquiátrica", chegando até a atribuir ao tratamento a "causa da sua doença".
Não pode esquecer-se, também, que o tribunal a quo deu como provado que a única garantia de não ocorrência de surtos psicóticos decorre da indispensável assistência psiquiátrica e do estrito cumprimento das medidas de terapêutica impostas.
Deste modo, é claramente insuficiente, para um adequado acompanhamento da situação clínica do arguido, a mera informação semestral sobre o seu estado clínico, como imposto pelo tribunal a quo, como condição para a suspensão da execução da medida de internamento, pois tal periodicidade não se revela adequada à prevenção do perigo que o arguido inquestionavelmente representa para o conjunto da sociedade e, muito menos dá satisfação ao "aprestado controlo judicial da evolução da doença do cumprimento do que àquele vier a ser exigido".
Do mesmo modo, a mera sujeição à vigilância dos serviços de reinserção social, sem fixação da obrigatoriedade de elaboração do relatório periódico a ser enviado para o processo durante o período em que vigorar a suspensão da execução da medida de segurança,
é insuficiente para assegurar a devida fiscalização do cumprimento, por parte do arguido, da obrigação de cumprimento das regras que lhe foram fixadas.
Nestes termos, e salvo o devido respeito, o tribunal violou o disposto no artigo 98 n. 3 do Código de
Processo Penal revisto, uma vez que não deu pleno cumprimento ao estatuído nesse artigo, pois para se dar plena satisfação ao que naquela disposição legal se determina, deve a informação prevista no n. 5 do conjunto de regras de conduta impostas ter uma periocidade mensal, devendo ainda ser imposto aos serviços de reinserção social a elaboração de um relatório mensal relativo ao acompanhamento da conduta do arguido e à verificação da submissão deste às regras impostas pelo tribunal, alterando-se, assim, as regras de conduta ns. 5 e 8 que foram fixadas pelo tribunal a quo.
E, o arguido respondeu dizendo que:
(1) o recurso interposto é extemporâneo, pois foi apresentado fora de prazo (artigo 411, n. 1 do Código de Processo Penal) e o regime decorrente do artigo 107, n. 5 do Código de Processo Penal na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro não pode aplicar-se imediatamente ao caso dos autos que foram iniciados antes da sua entrada em vigor (artigo 5, n.
3, alínea a) do Código de Processo Penal), pois isso implica agravar de modo sensível e evitável a situação do arguido;
(2) as normas do artigo 5, ns. 1 e 2, alínea a) e 107, n. 5 do Código de Processo Penal, em conjunção com o
Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, quando deu nova redacção a esta última, são materialmente inconstitucionais (artigo 32, n. 1 e artigo 29, n. 1 da Constituição da República Portuguesa), quando interpretadas em termos de possibilitarem aplicação imediata da lei processual nova que estenda, aumentado-o, o prazo de recurso do assistente;
(3) o recurso deve ser rejeitado em conferência (artigo
420, n. 1 do Código de Processo Penal) pois (i) as conclusões da motivação não estão deduzidas por artigos
(artigo 412, n. 1), não resumem as razões do pedido antes o explicitam, com cópia de largos trechos da motivação (ibidem) e impugnando a questão da periodicidade de informação clínica e do I.R.S. cita o artigo 98, n. 3 do Código de Processo Penal, manifestamente inaplicável ao caso;
(4) a assistente, não tendo deduzido acusação ou requerido instrução, antes tendo-se limitado a pleitear a problemática indemnizatória, enquanto lesada, só teria legitimidade para recorrer destas questões, mas não o fez, antes afirmou que disso não recorria (artigo
403 do Código de Processo Penal), e no aresto não há nenhuma decisão contra si proferida (alínea b) do n. 1 do artigo 401 do Código de Processo Penal), nem nenhuma decisão que a afecte (alínea c) do artigo 69 do Código de Processo Penal), razão pela qual ela carece de legitimidade, o que implica rejeição liminar do recurso, por manifesta improcedência (artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal);
(5) não ocorre violação entre a situação de atentado ao pudor com violência (hoje coacção sexual) e o crime de violação, pois que os actos respectivos foram praticados de modo homogéneo, sem interrupção causal e o bem jurídico tutelado é o mesmo, razão pela qual inexiste concurso real (artigo 30, n. 1 do Código
Penal);
(6) é excessivo e desnecessário para os fins em vista
(artigo 98, n. 3 do Código Penal e alínea g) do n. 1 do artigo 52 do Código Penal de 1995) onerar o arguido e o
I. R.S. com o encargo da prestação de informações mensais, quando está determinado um complexo de medidas terapêuticas e um conjunto de obrigações de examinar - pelo I.M.L. - e de vigiar - pelo I.R.S. - tudo concatenado com obrigação - a impender sobre o arguido e sobre as instituições - de informar imediatamente em caso de alteração de circunstâncias.
O Ministério Público teve vista, nos termos do artigo
416 do Código de Processo Penal.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
O presente recurso é limitado a uma parte do acórdão condenatório e com ele a recorrente põe em crise:
- a qualificação jurídica dos factos provados
- e, as regras de conduta que foram fixadas ao arguido.
Este último, porém, na sua resposta à motivação suscita por seu turno algumas questões.
A saber:
- Tempestividade do recurso;
- Legitimidade da assistente;
- Falta de conclusões; quanto ao fundo e no caso de improcederem as aludidas questões, defende a manutenção do acórdão.
Passemos, então, à apreciação destas questões por serem prévias do conhecimento do recurso.
Quanto à tempestividade:
Defende o arguido que não é aplicável ao caso em apreço a nova redacção do n. 5 do artigo 107 do Código de
Processo Penal, por força do preceituado no Decreto-Lei
317/95 de 28 de Novembro, face à excepção do n. 2 do artigo 5 do Código de Processo Penal.
Com efeito, aqui se preceitua que a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade pode resultar agravamento sensível, e, ainda, evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Ora, não se vê que o alargamento do prazo de interposição do recurso se traduza naquele agravamento sensível, uma vez que a posição processual do arguido é a definida no artigo 60 do Código de Processo Penal, no que respeita ao exercício de direitos e deveres processuais.
Estes são os que se encontram definidos no artigo 61 do mesmo Código, não resultando do seu texto qualquer referência relacionada com a situação dos autos.
O que, aqui, está em causa é o direito que o assistente tem de recorrer que lhe é conferido pelo artigo 69 do
Código de Processo Penal - n. 2 - e, portanto, visa a situação processual deste último, mas não interfere na do acórdão.
Improcede, pois, esta primeira questão.
Quanto à legitimidade:
A assistente quando interviu no processo, já a acusação tinha sido deduzida.
Por isso aceitou o processo no estado em que este se encontrava, conformando-se com ela, nos termos do preceituado no artigo 68, n. 2, do Código de Processo
Penal.
Desse modo há que considerar que a decisão recorrida, proferida na primeira instância, foi contra ela nos termos do artigo 401, n. 1, alínea h) do mesmo Código, o que confere legitimidade à assistente para interpor o presente recurso.
Também aqui improcede esta questão.
Falta de conclusões.
Finalmente suscita o arguido uma terceira questão; é ela a respeitante à falta de conclusões.
Na verdade, segundo o preceituado no n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Penal diz-se que as conclusões da motivação do recurso "são deduzidas por artigos em que o recorrente resume as razões do pedido".
Na motivação que apresentou a assistente depois de o desenvolver termina, a folha 537 dos autos utilizando a expressão "conclusões" e de seguida em 16 parágrafos distintos refere, em resumo, aquele desenvolvimento.
É certo que não numera os parágrafos nem os faz pender de letras alfabeticamente - ordenadas, mas no essencial cumpre o estatuído no citado artigo 412, resumindo as razões do pedido e as normas jurídicas que no seu entendimento foram violadas.
Não ocorre, pois, a situação que o arguido levanta e que conduziria à sujeição do recurso.
Posto isto, passemos à análise do recurso, apreciando as questões pela ordem da sua interposição.
A- Qualificação jurídica.
Vem provado que o arguido introduziu o pénis na boca da assistente, não obstante a resistência oferecida por esta, obrigando-a a praticar sexo oral, ao mesmo tempo que lhe acariciava os seios.
E, ainda, que, de seguida a empurrou para o chão, introduzindo-lhe o pénis na vagina, mantendo com ela relação de cópula completa, sempre contra a sua vontade e usando de força para a prática daqueles actos.
O Tribunal Colectivo considerou que o atentado ao pudor
- hoje designado por coacção sexual, no Código revisto
- se achava consumido pela violação.
As acções executadas pelo arguido precederam-se cronologicamente de modo contínuo, mas consubstanciam duas acções distintas, independentes uma da outra, podendo cada uma delas ter sido realizada, só por si.
Por força do preceituado no artigo 30 do Código Penal o número de crimes determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou, então, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Todavia, entendemos que, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Novembro de 1983, B.M.J. n. 331, página 99, que continua a justificar-se o tratamento autónomo de dois crimes, uma vez que cada um deles trata de tipos e interesses juridicamente diferentes.
É que a violação e o atentado ao pudor, com violência, visam a defesa de valores diversos.
Assim, a primeira tem em vista a tal salvaguarda da liberdade sexual; enquanto que a segunda a protecção do pudor individual.
Daqui resulta que a punição do crime de violação não consome a do atentado ao pudor, ocorrendo, antes, pela sua prática um concurso real de infracções.
E só assim não será quando os actos susceptíveis de integrar um crime de atentado ao pudor tenham servido para preparar a cópula, que alcançada por meios violentos leva à qualificação de crime de violação.
Não é esta a situação dos autos, como, de início, referimos ao autonomizar as duas condutas do arguido embora imediatamente seguidas no tempo. cfr. neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Maio de 1990, B.M.J., n. 397, página 232 e de
28 de Abril de 1993, processo n. 43980.
Não podemos deixar de salientar, ainda, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de
1993, processo n. 45177 e de 24 de Novembro de 1993, processo n. 45532, de acordo com os quais se decidiu que:
"Nos últimos anos começou a criar-se um movimento jurisprudencial no sentido de conceder autonomia punitiva a diferentes condutas de natureza sexual de que é vítima uma determinada pessoa, mesmo quando os actos são praticados na sequência de uma conduta, prolongada no tempo, sim, mas circunscrita a um intervalo temporal relativamente reduzido".
E:
"Se à cópula bocal... se seguiu a violação então verifica-se o concurso real entre os dois crimes".
O que significa afinal que:
"a violação só consome o atentado ao pudor se os actos deste crime serviram para preparar a violação ou foram meios de a atingir".
- Cfr. C.P. Anotado, 1995, por Simas Santos, volume I, página 327.
Voltando ao elenco dos factos provados, na matéria agora em apreciação, temos que inferir que o arguido cometeu, efectivamente, dois crimes: um de atentado ao pudor, com violência; outro, de violação, em concurso real de infracções.
B- Regras de conduta:
A medida de segurança imposta ao arguido face à inimputabilidade que foi declarada pelo Tribunal
Colectivo ficou suspensa mediante a sua sujeição a determinadas obrigações.
O Tribunal "a quo" atentou na perigosidade manifestada pelo arguido e no seu tratamento optando pela apontada suspensão, que no recurso não foi posta em causa pela assistente que, somente, pretende ver alterada a informação a prestar ao Tribunal através dos Serviços
Médicos da Casa de Saúde, onde o arguido é assistido; e, ainda, que o Instituto de Reinserção Social elabora mensalmente um relatório indicativo do comportamento do arguido, nomeadamente quanto à verificação da sua submissão às regras impostas pelo Tribunal.
São, afinal, duas alterações que se completam e que visam permitir ao Tribunal acompanhar o tratamento a que o arguido fica sujeito e o resultado que com ele se obteve.
Há que ter em conta que no acórdão recorrido, face aos exames médicos a que o arguido foi sujeito, se assentou que:
- a doença de que sofre, esquizofrenia, perdura há vários anos, é crónica e evolui por surtos, necessitando de contínua prevenção e acompanhamento clínico;
- tem 38 anos e nem sempre tem aceitado o adequado tratamento, pese embora, actualmente a situação, neste
âmbito, se revele diferente, a que não será de certo alheia a prudência dos presentes autos;
- o estado avançado da doença inculca a perigosidade social do arguido,
- e, a melhor defesa da sociedade realizar-se-á com o tratamento adequado do arguido, não se compaginando com o risco de descompensações.
Daqui se infere que o arguido é perigoso, incurável, mas se for compensado não praticará, provavelmente, novos actos de violência sexual, sendo relevante a pendência do processo para o levar a aceitar ser tratado.
O que significa que o tribunal deve acompanhar a evolução do tratamento e o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em lapsos de tempo curtos, de modo a evitar que o arguido não perca de vista que está pendente, em grande parte de si próprio, a medida de internamento que foi decretada.
A preservação da dignidade do arguido deve ser salvaguardada e nesse ponto não nos merece censura o decidido, mas atendendo aos elementos atrás referidos, particularmente à perigosidade por si revelada, à natureza da doença de que sofre, e às consequências que o seu comportamento é susceptível de manifestar, para a sociedade, apontam para a necessidade de uma vigilância menos afastada no tempo, como foi decidido no acórdão e no acompanhamento participado do Instituto de
Reinserção Social.
Por isso, merece, também, neste ponto ser atendido o recurso da assistente.
Nesta conformidade, face ao que expendido fica, acordam neste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e, por via disso, confirmar o acórdão recorrido, com as seguintes alterações:
I- os factos dados como provados integram a prática de dois crimes: um de atentado ao pudor, com violência, previsto no artigo 205, ns. 1 e 3 do Código Penal de 1982, hoje designado como crime de coacção sexual, de acordo com o artigo 163 do Código Penal revisto; e um de violação previsto no artigo 201, n. 1, do Código
Penal de 1982 e actualmente no artigo 164, n. 1, do
Código Penal revisto.
II- Os serviços médicos da Casa de Saúde devem informar mensalmente o tribunal da evolução do seu estado clínico.
III- E, o Instituto de Reinserção Social deve elaborar um relatório mensal relativo ao cumprimento das regras impostas e remetê-lo ao tribunal.
Custas pelo recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 5 ucs.
Lisboa, 23 de Outubro de 1997
Guimarães Dias,
Oliveira Guimarães,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.
Decisão impugnada:
6. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 452/95