I- O banco-autor, pelo que se dispõe nos artigos 77, 78, 38,
43 e 48 da Lei Uniforme, tem direito a haver, do reu, a importancia de uma livrança, com juros, desde o vencimento, e as despesas do protesto, a não ser que tenha surgido qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação assumida com a subscrição daquele titulo de credito.
II- Como o reu não nega ter assumido essa obrigação, não podera impor-se, de acordo com a pretensão que formula, ao autor que receba, em vez das importancias em divida, os titulos correspondentes a indemnização pelas acções das sociedades nacionalizadas ou o direito a indemnização, atraves do instituto da dação em cumprimento (artigos 837 e 840 do Codigo Civil).
III- Quer se entenda que o artigo 10 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho, confere ao devedor, pela compensação provisoria, o direito de celebrar com o banco credor contrato-promessa de dação em cumprimento, quer se entenda que so com assentimento deste o podera celebrar, a pretensão do reu não podia ser deferida pelas instancias, ja que se não moldura nesse preceito, pois não veio pedir o reconhecimento do direito a compensação provisoria, mediante celebração de promessa de dação em cumprimento.
IV- Mesmo que o autor exercesse ilegitimamente o direito que lhe advem de ser portador da livrança, excedendo os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito (artigo 334 do Codigo Civil), isso não seria motivo para se ordenar a suspensão da instancia, antes seria um facto a que corresponderiam consequencias de natureza substantiva.