A Fazenda Pública, inconformada com o despacho, a fls. 45, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Santarém, dele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1 – “Uma vez admitido o presente recurso, requer a Fazenda Pública, seja considerado haver violação de Lei no despacho recorrido, porquanto, a decisão do Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto lapso no tangente à entidade responsável pelo pagamento dos honorários a patrono, que no caso sub judice será o Cofre Geral dos Tribunais (ex vi art. 11º do DL 391/88, de 26/10 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 231/99, de 24/6) e não o fundo previsto no nº 3 do art. 3º do DL 29/98, de 12/2, conforme erroneamente foi qualificado pelo Doutor Juiz de Direito.
2 – O Meritíssimo Juiz a quo proferiu o despacho que determinou o pagamento de honorários a patrono escolhido, pagamento este a suportar pelo fundo previsto no art. 3º nº 3 do DL 29/98 de 11.2.
3 – Este fundo respeita aos encargos expressamente elencados no art. 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
4 – Não consta de tal preceito normativo qualquer referência a pagamento de honorários de patrono escolhido.
5 – Sendo portanto de aplicar o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – DL nº 30–E/2000, de 20 de Dezembro (última alteração através do DL 38/2003, de 08.03) que expressamente prevê este pagamento de honorários do patrono escolhido pela parte, no seu art. 15º, alínea a) in fine.
6 – Sendo certo que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, na parte respeitante a apoio judiciário, apenas abrange o art. 20º do mesmo diploma, de modo algum se pode entender que fazem parte destes encargos expressamente definidos, o pagamento de honorários a patrono escolhido (modalidade prevista apenas pelo Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento, pois que e em síntese, “a norma constante do art. 3º nº 3 DL 29/98, 11 Fevereiro deve ser interpretada no sentido de não considerar como encargos decorrentes do apoio judiciário, a suportar pelo fundo da DGCI, o montante dos honorários atribuídos ao patrono, mas apenas os encargos suportados com o exercício do patrocínio contemplados no art. 20º nº 1 RCPT.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A fls. 42, o Dr. António dos Reis, Advogado, mandatário da oponente A..., com apoio judiciário, apresentou a conta dos seus honorários pelos serviços que lhe prestou, requerendo o respectivo pagamento.
A fls. 45, o Mº Juiz “a quo” proferiu, na parte que ora interessa, o seguinte despacho:
“… deferindo ao requerido a fls. 42, determina-se o pagamento ao Sr. Dr. António dos Reis, da importância de 259, 38 Euros … a título de honorários … a qual será suportada pelo fundo previsto no art. 3º nº 3 do DL 29/98 de 11.2.”
E, dispõe este preceito legal, o seguinte:
“A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.”
Foi, pois, contra a decisão que ordenou o pagamento dos ditos honorários, através deste fundo, que, no recurso, se insurgiu a F.P..
Mas será que a F.P. tem legitimidade para recorrer de tal decisão?
A esta questão respondeu já este S.T.A., através do acórdão de 15/12/04, rec. 1130/04, também subscrito pelo ora relator, em termos que merecem o nosso aplauso e que são os seguintes:
“3.2. Antes de entrarmos na apreciação do fundo da questão que assim vem recortada, importa verificar se o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que determinou que fosse o Fundo a que se refere o artigo 3º nº 3 do decreto-lei nº 29/98, de 11 Fevereiro, a suportar os honorários.
Trata-se de questão que, não tendo sido suscitada no processo, deve ser conhecida por dever de ofício, pois os recursos jurisdicionais «só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido», ou pelas pessoas «directa e efectivamente prejudicadas pela decisão (...) ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias», no dizer do artigo 680º do Código de Processo Civil (CPC).
Também o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece, no seu artigo 280º nº 1, que os recursos pedem ser interpostos «pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido», considerando o nº 3 que é «vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa».
Acresce que «a decisão que admita o recurso (...) não vincula o tribunal superior» – artigo 687º nº 4 do CPC.
3.3. Ao representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários cabe a defesa dos interesses dela, como dispõe o artigo 53º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), à semelhança do que estabelecia o artigo 72º do Anterior ETAF, o qual se referia aos seus «legítimos interesses».
As funções que desempenham, junto destes tribunais, os representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública estão, desde o anterior ETAF, claramente separadas, incumbindo ao Ministério Público a defesa da legalidade e a promoção da realização do interesse público – vejam-se os artigos 69º nº 1 do revogado ETAF e 51º do actual.
Para quem conceba o processo judicial tributário como um processo de partes, o representante da Fazenda Pública age, no âmbito do processo, como parte, e o representante do Ministério Público actua «supra partes» – vd., neste sentido, o acórdão de 28 de Outubro de 1998, desta Secção, no recurso nº 22736.
De todo o modo, o representante da Fazenda Pública não faz, no processo judicial tributário, senão representar os interesses dela, Fazenda, concebida como administração tributária, e de outras entidades públicas, competindo-lhe «defender, no processo judicial, os interesses que aí se discutem ou são controvertidos que são prosseguidos pela administração fiscal e que são os interesses relativos às atribuições cuja prossecução a lei lhe comete ou seja, primacialmente, os interesses concernentes à liquidação e cobrança das contribuições e impostos em que poderá sair prejudicada. A Fazenda Pública encarna o sector da administração do Estado conhecido pelo Fiscum a quem historicamente foi atribuída a tarefa da arrecadação dos impostos e que, ao mesmo tempo, respondia perante os particulares pelas responsabilidades do Estado» – do acórdão de 20 de Janeiro de 1999, recurso nº 23271, desta Secção.
Esta a razão por que a jurisprudência deste Tribunal vem recusando reconhecer ao representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários legitimidade para discutir as decisões judiciais relativas a custas: as custas não cabem no acervo de interesses que à Fazenda Pública cumpre prosseguir, emergindo de um acto jurisdicional, e não de um acto que a administração haja praticado e no processo seja discutido, em termos de poder afirmar-se que a decisão do juiz neste segmento pode prejudicar, patrimonialmente, a administração tributária, ou ferir os interesses que ela defende no processo (neste sentido, o último dos citados acórdãos).
Assim, a Fazenda Pública carece de legitimidade para contestar, no processo judicial tributário, quer a decisão que condena, ou não condena, alguém em custas – excepto, claro, se condenada for a própria Fazenda –, quer, naquele caso, o montante da condenação, quer, ainda, o destino dado às custas.
Isto mesmo que a lei atribua as receitas provenientes de custas, ou parte delas, à Direcção-Geral dos Impostos, ou que esta deva suportar, ou adiantar, encargos relativos aos processos judiciais tributários.
Em qualquer caso, nunca os interesses respeitantes à arrecadação das custas, ou às despesas a fazer no âmbito dos processos judiciais, são interesses cuja defesa esteja atribuída ao representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários.
Nem às entidades que beneficiam das receitas emergentes de custas, ou que suportam os encargos a assumir no âmbito dos processos judiciais, é conferida legitimidade para intervir neles.
As questões que neste âmbito possam surgir são de legalidade, e a respectiva defesa cabe ao Ministério Público.
3.4. No nosso caso, o que se questiona é de onde deve sair o quantitativo necessário para satisfazer os honorários fixados ao patrono oficiosamente nomeado à oponente, para a patrocinar na oposição à execução fiscal.
Quer esse quantitativo deva ir buscar-se ao fundo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei nº 29/98, de 12 de Fevereiro, constituído no âmbito da Direcção-Geral dos Impostos – como decidiu o despacho impugnado –, quer ao Cofre Geral dos Tribunais – como defende a Fazenda Pública –, nem esta, nem aquele Cofre, têm legitimidade para discutir, no processo de oposição à execução fiscal, a decisão judicial que determina que os honorários sejam suportados por um ou outro, ou, sequer, o quantitativo em que tais honorários foram fixados.
A legitimidade para questionar a decisão judicial que determina qual a entidade que deve suportar os honorários devidos ao patrono oficioso cabe ao Ministério Público, enquanto defensor da legalidade, nos termos do estabelecido nos artigos 219º nº 1 alínea a) da lei nº 47/86, de 15 de Outubro, e 51º do ETAF.
É, aliás, neste pendor, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, de entre a qual se podem ver, além dos acórdãos citados, os que neles vêm apontados.”
Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional, por a Fazenda Pública não ter legitimidade para a sua interposição.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. - Fonseca Limão (relator) – Jorge de Sousa – Vítor Meira.