Ha duplicação de colecta, fundamento de reclamação contenciosa, quando, tendo sido fixado em 1959 determinado rendimento relativo a esse ano e aos anos de 1958 e 1957 e paga a correspondente contribuição industrial, se fixam mais tarde, pela mesma actividade, novos rendimentos para cada um desses anos e se liquida ao mesmo contribuinte nova colecta relativa aos anos de 1957 e 1958.