I- Não se verificam fortes indicios de ilegalidade na interposição do recurso correspondente, de um acto que suspende preventivamente um funcionario, com base na alegação de tal acto não contenciosamente impugnavel, de modo autonomo.
II- A simples alegação de que da privação do vencimento de exercicio (1/6 do vencimento) priva o requerente e a sua familia do seu sustento, e insuficiente para se concluir que da execução do acto decorrem danos de dificil reparação.