Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que recusou a sua inscrição nesta Associação.
Foi suscitada pela Entidade Recorrida a questão prévia da recorribilidade do acto impugnado, que foi decidida no sentido afirmativo, por despacho de 29-5-2000 (fls. 107-111).
Inconformada, a Entidade Recorrida interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido com subida diferida, com o primeiro que viesse a subir imediatamente.
A Entidade Recorrida veio a apresentar alegações relativamente a este recurso, concluindo da seguinte forma:
- A comunicação feita pela recorrente ao recorrido com a sua carta de 03.08.98 não consubstancia, uma decisão definitiva sobre a situação jurídica do recorrido.
- Com efeito, como já foi entendido por esse Supremo Tribunal tratou-se de um mero acto preparatório de uma deliberação final, não constituindo, por isso, uma declaração de vontade constitutiva da ora recorrente no que à pretensão do recorrido de inscrever-se na ATOC diz respeito.
- Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e considerar-se irrecorrível contenciosamente a comunicação da recorrente ao recorrido de 03.08.98, rejeitando-se em consequência o recurso contencioso dele interposto.
O Recorrente Contencioso contra-alegou, relativamente a este recurso jurisdicional, defendendo que não se deve dele conhecer e, se se tomar dele conhecimento, deverá ser-lhe negado provimento.
Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença, em 26-1-2001, em que o Tribunal Administrativo de Círculo julgou inverificado o vício de forma e verificado vício de violação de lei, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado (fls. 206-216).
Novamente inconformada, a Entidade Recorrida interpôs novo recurso jurisdicional desta sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
4.1- O conceito de responsável directo por contabilidade organizada para efeitos de aplicação do regime: excepcional previsto na Lei nº 27/98 era o de abranger apenas e tão só aqueles que no período de 01.01.89 a 17.10.95 tivessem assinado juntamente com os contribuintes e na qualidade de responsáveis pela contabilidade as respectivas declarações fiscais de imposto sobre o rendimento.
4.2- A referida responsabilidade directa implicava a assunção de facto e de direito por parte dos interessados na aplicação da Lei nº 27/98, por um de três anos e durante o período de referência da mesma Lei, da responsabilidade pela regularidade da contabilidade de contribuintes perante a Administração Fiscal.
4.3- Consequentemente, não houve qualquer limitação ilegítima aos meios de prova para provar a responsabilidade directa, quando a recorrida indeferiu o pedido de inscrição do recorrente com base no Regulamento de 03.06.98.
4.4- Releva-se que, aquele Regulamento não inovou, alterou ou extravasou do âmbito da lei nº 27/98, tendo-lhe, antes, dado correcta execução.
4.5- Aliás, o próprio recorrido quando apresentou o seu pedido de inscrição na ATOC não juntou para prova dos requisitos da responsabilidade directa e da sua assunção por um prazo de três anos outra prova que não fossem as declarações mod. 22 da contribuinte ..., Lda
4.6- Acresce, que a sentença recorrida, para anular a deliberação da ora recorrente que recusou a inscrição, por considerar não se verificar relativamente ao recorrido o preenchimento do requisito da responsabilidade directa, deveria ter-se pronunciado sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo recorrido para prova daquele requisito da Lei nº 27/98.
4.7- Não o tendo feito a sentença recorrida carece de fundamento, pelo que também por esse motivo deve ser revogada.
4.8- Por último, é manifesto que os documentos juntos pelo recorrido ao seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer a prova do requisito de três anos previsto no art. 1º da Lei nº 27/98.
Termos em que, caso não seja reparado o agravo, deve ser dado provimento a este recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.
O Recorrente Contencioso apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida e deve conhecer-se dos demais vícios alegados, designadamente:
- dos vícios de incompetência absoluta e de usurpação de poder, geradores de nulidade;
–do vicio de forma, por falta de fundamentação;
- e ainda do vicio de violação de lei (Lei nº 27/98),
geradores de anulabilidade.
O Recorrente Contencioso requer ainda, ao abrigo do art. 684º-A do C.P.C., que seja ampliado o âmbito do recurso com conhecimento das questões de que a sentença recorrida não conheceu, ou, como é o caso, do vício de forma, decidiu de forma desfavorável para si.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Quanto ao recurso jurisdicional da decisão de 9-5-2000 – cf. fls. 107 – somos de parecer que o acto objecto do recurso contencioso é imediata e contenciosamente recorrível. Neste sentido, entre outros, Acórdãos do S.T.A. de 16-2-00 (recurso n.º 45526), de 22-2-00 (recurso n.º 45692), de 21-3-01 (recurso n.º 47135), de 27-6-01 (recursos n.ºs 46453 e 46283) e de 6-11-02 (recurso n.º 308-12-13).
Quanto ao recurso jurisdicional da decisão de 26-10-01 – cf. fls. 206 e seguintes – acompanhamos a Autoridade Recorrente C.I.C.T.O.C. e opinamos no sentido da procedência do recurso. Na verdade, só se podem inscrever na A.T.O.C. ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, quem, em 17-10-95 tivesse três anos completos de exercício da respectiva profissão. Os documentos com os quais o Recorrido A... instrui o seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer prova daquele requisito (uma vez que a declaração relativa ao ano de 1995 não podia ser aproveitada por ter sido apresentada para além do período de referência previsto na citada Lei). Daí que o acto praticado pela ora Recorrente que recusou, por tal motivo, a inscrição do A... não enferme do vício de violação de lei. Consequentemente, deve a douta decisão recorrida, que se pronunciou pela verificação de tal vício ser revogada. Neste sentido, cf. Acórdãos do S.T.A. de 9-10-01 (recurso n.º 47669) e de 6-11-02 (recurso n.º 308).
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, apenas o Recorrente Contencioso se pronunciou, concordando com a primeira parte e discordando da segunda, reafirmando a posição que assumira no segundo recurso jurisdicional.
As partes juntaram aos autos várias cópias de acórdãos e sentenças.
Corridos os vistos legais,ais cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, que é relevante para a apreciação de ambos os recursos jurisdicionais:
1. Em 15 de Julho de 1998, o requerente solicitou a sua Inscrição como Técnico de Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, à respectiva Comissão, tendo instruído o pedido com os seguintes documentos:
- Fotocópia autenticada do BI;
- Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte;
- Certificado do Registo Criminal;
- Cópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC;
- Relações das entidades a quem presta os seus serviços, com a indicação do correspondente volume de negócios;
- e, cheque cruzado n.º 2786018644 s/ o Banco Nacional Ultramarino no valor de 5.000$00, a favor da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. (cfr. PA fls. 1 a 20 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2. A 3 de Junho de 1998 a Comissão Instaladora da ATOC regulamentou sobre adequada execução da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, nos termos constantes de fls. 32 a 34 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3. A 14 de Julho de 1998 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou " que a apreciação será feita com base nos elementos referidos no regulamento, escrevendo, aos candidatos que não tenham seguido o mesmo, a pedir a documentação em falta e informando que serão considerados sem efeito os pedidos de inscrição, caso não apresentem os documentos pedidos no prazo que Lhes venha a ser concedido" – ACTO RECORRIDO (cfr. acta n.º 61 inserta a fls. 99 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido);
4. Por carta datada de 3 de Agosto de 1998 foi o recorrente notificado do teor da carta do Sr. Presidente da Comissão de Inscrição, em que era dado a saber que a documentação apresentada com o seu pedido de inscrição não se encontrava em conformidade com o Estatuto e Regulamento aplicado (cfr. 21 e 22 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
5. A 24 de Setembro de 1998 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou "Terminado o prazo de inscrição ao abrigo da Lei n.º 27/98 de 3 de Junho... confirmar junto dos candidatos que não juntaram os documentos solicitados, a deliberação tomada a 14,07,98 de considerar os pedidos sem efeito" (cfr. acta n.º 68 inserta a fls. 100 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo);
6. Por carta datada de 28 de Setembro de 1998, foi comunicado ao recorrente que havia sido confirmada a deliberação de não proceder à sua inscrição (fls. 25 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido);
7. O presente recurso foi apresentado em 6 de Outubro de 1998.
3- Recurso do despacho de 29-5-2000
Foi apreciada neste despacho a questão prévia da recorribilidade do acto recorrido, em duas vertentes.
A primeira questão suscitada sobre a recorribilidade foi a de o acto não ser uma decisão de deferimento nem de indeferimento do pedido de inscrição apresentado pelo Recorrente Contencioso, mas apenas uma notificação com efeitos cominatórios. A segunda questão de recorribilidade é a de caber recurso hierárquico necessário do acto impugnado.
No entanto, nas conclusões das alegações do recurso que interpôs do despacho de 29-5-2000, a Entidade Recorrida apenas se reporta à primeira questão referida, pelo que, sendo através das conclusões que se delimita o objecto do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.), apenas daquela primeira questão há que conhecer.
A carta datada de 3-8-98 em que se comunica o acto impugnado ao aqui Recorrente Contencioso refere que ele deveria apresentar «cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995» e que caso «até ao termo do prazo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito».
Como bem refere a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a considerar a deliberação subjacente àquela carta constitui um acto administrativo contenciosamente recorrível. ( ( )Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos, proferidos sobre situações essencialmente idênticas à dos presentes autos:
–de 8-5-2001, proferido no recurso n.º 47034;
–de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 46453, em que se afirmou, genericamente, que «são recorríveis contenciosamente os actos administrativos sujeitos a condição suspensiva que não consiste na prática doutro acto»;
- de 5-12-2001, proferido no recurso n.º 46792;
–de 22-5-2002, proferido no recurso n.º 48374;
–de 6-11-2002, proferido no recurso n.º 308/02;
–de 13-11-2002, proferido no recurso n.º 748/02;
–de 22-1-2003, proferido no recurso n.º 47831;
–de 26-3-2003, proferido no recurso n.º 47612. )
O art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. estabelece que «só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios».
Por força desta norma, em regra, só os actos definitivos, em todos os aspectos (horizontal, vertical e materialmente definitivos) ( ( FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, 1989, páginas 209-212, define estes três aspectos da definitividade dos actos administrativos:
- definitividade em sentido horizontal, que se consubstancia em o acto ser o termo do procedimento administrativo;
- definitividade vertical que consiste em o acto ser praticado por quem ocupa a posição suprema na hierarquia;
- definitividade material que existe quando o acto é definidor de situações jurídicas. ) e que obriguem por si e sejam susceptíveis de execução imediata, independentemente de decisão judicial, são contenciosamente impugnáveis (n.º 1, daquele artigo).
( ( )Sobre este conceito de executoriedade podem ver-se:
–MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, página 447; e
–FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1989, volume III, página 208. )
No caso em apreço, embora a Recorrente no presente recurso jurisdicional se refira a falta de definitividade vertical (fls. 117), a fundamentação que usa leva a concluir que o que imputa ao acto recorrido, à face dos conceitos de definitividade que se referiram, é a falta de definitividade material, isto é, ele não ser o acto que define a sua posição final perante o aqui Recorrente Contencioso sobre a sua situação jurídica.( ( ) A Entidade Recorrida, nas suas alegações refere que o acto recorrido «não pode ser considerado como a última palavra da Administração» e que ele «não se traduziu numa estatuição autoritária que tenha definido unilateralmente o direito aplicável». )
No entanto, por força do preceituado no n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., que garante aos administrados o direito de impugnação contenciosa de actos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não pode deixar de se admitir, sob pena de inconstitucionalidade, a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos, isto é, dos actos que têm repercussões imediatas na esfera jurídica dos particulares, tendo em atenção os direitos ou interesses que pretendiam fazer valer.
Assim, a restrição que o art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. faz ao direito de acesso aos tribunais, em matéria de recursos contenciosos, só é compaginável com aquela norma constitucional se for interpretada com o sentido de não afastar a possibilidade de imediato recurso contencioso de actos que atinjam por si mesmos a esfera jurídica dos interessados, nos casos em que a lei não põe à disposição dos interessados meios de impugnação administrativa que possam afastar a lesividade imediata. ( ( ) Aceitando a constitucionalidade do art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A., podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 9/95, de 11-1-95, proferido no processo n.º 728/92, publicado no Diário da República, II Série, de 22-3-95, página 3160, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, página 333, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 446 (Suplemento), página 121;
- n.º 603/95, de 7-11-95, proferido no processo n.º 223/96, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º volume, página 411, e no Diário da República, II Série, de 14-3-96;
- n.º 115/96, de 6-2-96, proferido no processo n.º 378/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 218;
- n.º 32/98, de 22-1-98, publicado no Diário da República, II Série, de 19-3-98;
- 425/99, de 30-6-99, proferido no processo n.º 1116/98, publicado no Diário da República, II Série, de 3-12-99. )
Em face da imposição constitucional da recorribilidade contenciosa de todos os actos lesivos, o que releva primacialmente para apurar se são recorríveis actos qualquer actos, sujeitos ou não a condição suspensiva, é a potencialidade que eles tenham para afectar por si mesmos e imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, pois se a lesividade imediata existir e o interessado não puder diferi-la através do uso de meios administrativos, não poderá deixar de reconhecer-se a impugnabilidade contenciosa imediata.
Por isso, é sob esta perspectiva da lesividade que importa apreciar a situação dos autos.
O ora Recorrente Contencioso requereu a sua inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo do preceituado no art. 1.º da Lei n.º 27/98, juntando documentos que, em seu entender, demonstravam que se verificavam os requisitos exigidos por essa norma para a sua inscrição.
A Entidade Recorrida, através do acto recorrido, manifestou a sua intenção definitiva de não efectuar a requerida inscrição com base nos elementos apresentados, embora admitindo a viabilização da inscrição se o requerente apresentasse mais uma cópia ( ( ) Pelo processo instrutor vê-se que a parte em que se refere «1 cópias autenticadas de declarações...», apesar da falta de concordância da singularidade expressa por aquele algarismo com o plural da restante expressão, se refere a uma declaração em falta, pois o ora Recorrente contencioso tinha apresentado cópias de duas assinadas antes de 17-10-95 e outra apresentada posteriormente a esta data e a Entidade Recorrida entendia que era necessário apresentar uma outra assinada antes desta data, como se vê pela folha 1 desse processo em que foi inscrito a lápis «falta uma declaração Mod. 22» e apôs um carimbo com a inscrição «Não assinou 3 Exercícios». ) de declaração modelo 22 de I.R.C. ou anexo C de declaração modelo 22 de I.R.S. assinada por si, antes de 17-10-95 que, em seu próprio entender, era necessária para a inscrição.
Assim, é claro que através do acto recorrido a Entidade Recorrida recusa a requerida inscrição, nos termos em que foi requerida pelo ora Recorrente Contencioso, que pretendia fazer tal prova com base em cópias de declarações relativas aos anos de 1993 e 1994 assinadas antes de 17-10-95 e uma referente ao exercício de 1995, assinada depois desta data.
Trata-se de um acto que tem evidentes reflexos directos na esfera jurídica do aqui Recorrente Contencioso, pois essa recusa de inscrição com base naqueles elementos probatórios impediu–o de iniciar, desde logo, o exercício da profissão de técnico oficial de contas.
Por isso, nesta perspectiva, o acto recorrido não é sequer um acto com eficácia diferida, quanto ao pedido efectivamente formulado pelo ora Recorrente Contencioso, pois manifesta-se nele a recusa da inscrição com base nos elementos apresentados e o efeito dessa recusa de inscrição, que é a manutenção da situação de inabilidade do ora Recorrente Contencioso para o exercício daquela profissão, produz-se imediatamente.
Por outro lado, estando em causa a possibilidade de exercício de uma actividade ao longo do tempo, esta manutenção da situação preexistente com impossibilidade de tal exercício a partir do momento em que foi praticado o acto tem de ser considerada um efeito lesivo imediato deste. ( ( )Como é óbvio, o efeito de manutenção da situação de inabilidade é sempre lesivo, quer seja provisório quer seja definitivo. )
Por isso, não podendo este efeito lesivo ser diferido com utilização de meios de impugnação administrativa tem de ser reconhecida ao Recorrente Contencioso a possibilidade de interpor imediatamente o recurso contencioso que interpôs. ( ( ) Obtida esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o acto impugnado seria de considerar contenciosamente recorrível se fosse considerado como um acto sujeito a condição suspensiva.
No entanto, mesmo que o acto como tal fosse considerado, seria de reconhecer a recorribilidade contenciosa imediata, como se concluiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo citados. )
Assim, tem de se concluir pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido suscitada no recurso jurisdicional interposto do despacho de 29-5-2000, pelo que tem de lhe ser negado provimento.
4- Recurso da sentença
Na sentença recorrida entendeu-se que a Entidade Recorrida, ao regulamentar a Lei n.º 27/98 em termos de só se considerarem responsáveis directos por contabilidade organizada os técnicos de contas que tivessem assinado como responsáveis pela escrita declarações tributárias, restringiu a possibilidade de prova daquela situação de responsável directo por contabilidade organizada às declarações modelo 22 de I.R.C. e modelo 2 de I.R.S., restrição esta que contraria aquela Lei, de que decorre a possibilidade de prova daquela situação por qualquer meio de prova admissível no procedimento administrativo.
No recurso da sentença, a Entidade Recorrida defende, em suma,
–que esta restrição probatória decorre daquela Lei pelo que o regulamento que elaborou lhe dá correcta execução;
–que o Recorrente Contencioso, quando requereu a inscrição, não apresentou outras provas do requisito de assunção de responsabilidade directa por contabilidade organizada por outro meio que não fosse a apresentação de declarações modelo 22 da Sociedade ..., Lda;
–que a sentença recorrida para anular a deliberação que recusou a inscrição por não se verificar relativamente ao Recorrente Contencioso o requisito da responsabilidade directa por contabilidade organizada deveria ter-se pronunciado sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados para prova daquele requisito, pelo que, também por este motivo «a sentença recorrida carece de fundamento».
5- Antes de mais, importa precisar o alcance da Lei n.º 27/98.
Esta estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Artigo 2.º
1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
2- Se a ATOC não proceder a inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1.º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.
3- Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.
Artigo 3.º
1- Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.
2- São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se a todo o território nacional.
Esta Lei foi aprovada pela Assembleia da República com base na Proposta de Lei n.º 15/VII, que tem o seguinte teor na sua parte introdutória e exposição de motivos:
Proposta de Lei n.º 154/VII
Permite que, a Título Excepcional, se Admita a Inscrição como Técnico Oficial de Contas de Responsáveis Directos por Contabilidade Organizada, nos Termos do Plano Oficial de Contabilidade, no Período Decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de Entidades que Possuíssem ou Devessem Possuir esse Tipo de Contabilidade
Exposição de motivos
Com a entrada em vigor dos códigos dos impostos sobre o rendimento em 1 de Janeiro de 1989, tendo sido revogado o Código da Contribuição Industrial e deixado de ser obrigatória a assinatura dos técnicos de contas inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao abrigo da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, alguns profissionais exerceram funções enquanto tal sem se encontrarem definitivamente inscritos na DGCI.
A versão final do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, veio exigir habilitações académicas para o exercício da profissão que muitos dos referidos profissionais não possuem, não contemplando qualquer disposição transitória que lhes permita a respectiva inscrição como técnicos oficiais de contas, contrariamente ao que se verificava em projectos anteriormente apresentados.
Vedar, sem mais, àqueles profissionais a inscrição como técnicos oficiais de contas poderia provocar situações injustas. Mas, simultaneamente, há que ter em consideração que a dignificação da profissão de técnico oficial de contas, em conformidade com a orientação subjacente ao respectivo estatuto, reafirmada nas conclusões aprovadas no I Congresso dos TOC, e atenta a realidade social, implica, no futuro, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão.
Tendo em consideração a realidade enunciada, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, por Despacho n.º 290/97-XIII, de 30 de Junho de 1997, do Ministro das Finanças, com a incumbência de analisar as situações de candidatos a inscrição como técnicos oficiais de contas que não possuíssem os requisitos para tal e pudessem ser consideradas de injustiça flagrante por omissão da lei quanto à definição dos termos e condições extraordinárias em que a inscrição destes candidatos pudesse ser admitida.
Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito.
Através desta Exposição de Motivos, constata-se com segurança que o concurso extraordinário para inscrição como técnico oficial de contas admitido pela Lei n.º 27/98, independentemente de os candidatos reunirem os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, teve um carácter excepcional, visando reparar situações de injustiça.
Essas situações de injustiça que se tinha em vista reparar eram as dos técnicos de contas que no período entre 1-1-89 [data da extinção da Contribuição Industrial e entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)] e a data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95 tinham podido exercer a actividade como técnicos de contas, junto de entidades que dispunham de contabilidade organizada, para efeitos fiscais, mas não reuniam os requisitos para se inscreverem como técnicos oficiais de contas, à face do preceituado no Estatuto do Técnicos Oficiais de Contas, aprovado por este Decreto-Lei.
Na verdade, o Código da Contribuição Industrial exigia, no seu art. 48.º, que as declarações dos contribuintes fossem assinadas pelos contribuintes ou seus representantes e «pelo respectivo técnico de contas responsável» e o art. 52.º do mesmo Código estabelecia que «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do art. 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos».
A Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, emitida ao abrigo do disposto no § único daquele art. 52.º do Código da Contribuição Industrial, veio estabelecer as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, prevendo-se a possibilidade de suspensão e cancelamento da inscrição, e a publicação oficial, na 3.ª Série do Diário da República, da lista dos técnicos inscritos.
Com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deixou de ser obrigatório que os técnicos de contas assinassem as declarações juntamente com os contribuintes (arts. 94.º a 97.º daquele Código, na redacção inicial), deixando de existir um reconhecimento oficial do técnico de contas ( ( ) Esta evolução no sentido do reconhecimento e posterior desaparecimento da figura institucional do técnico de contas é expressamente descrita no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 265/95, de que consta o seguinte
A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Industrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais devidamente credenciados», sendo a obrigação
Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Admitindo se a necessidade de se proceder a futura regulamentação da sua actividade, foi desde logo imposta a obrigação de o técnico de contas, conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações relativas aos contribuintes do grupo A. Tornou-se obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como condição para o exercício das suas funções e previu-se ainda a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a suspensão ou até interdição da actividade.
Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas. ), que só voltou a existir novamente com o Decreto-Lei n.º 265/95, que criou os técnicos oficiais de contas e passou a impor a obrigação de deles disporem as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada (art. 2.º deste diploma e Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas por ele aprovado).
Nos modelos de declarações para efeitos de I.R.C. e anexo C de I.R.S. continuou a incluir-se um local destinado à assinatura dos técnicos de contas, mas essa assinatura era facultativa. ( ( ) Este carácter facultativo foi expressamente reconhecido no Ofício-Circulado n.º 55977, de 20/04/1990, da Direcção de Serviços do I.V.A., relativo às declarações de início de actividade e alterações, em que se refere que «embora se mantenham os campos 8, 9 e 10 do quadro 14, os mesmos devem ser entendidos como de preenchimento facultativo, não cabendo qualquer penalidade aos sujeitos passivos face ao seu não preenchimento» e se esclarece que a manutenção daqueles campos foi efectuada «face aos conhecidos apelos das associações profissionais que representam os interesses dos Técnicos de Contas». )
Tendo havido, durante mais de seis anos, a possibilidade de a escrita das entidades que tivessem contabilidade organizada ser assegurada por técnicos de contas que não reunissem os requisitos exigidos quer pela Portaria n.º 420/76, quer pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, geraram-se situações de facto em que pessoas que não possuíam os requisitos exigidos por este Estatuto desenvolveram, durante vários anos, essa actividade, com carácter profissional, formando, naturalmente, expectativas de continuarem a poder exercer profissionalmente a sua actividade no futuro, expectativas essas que são de qualificar como legítimas, porque assentes no regime legal então vigente.
Com o Decreto-Lei n.º 265/95 e Estatuto por ele aprovado, veio a gerar-se, na prática, uma situação de proibição de continuação do exercício desta actividade profissional por técnicos de contas que não reuniam os requisitos para se inscreverem como técnicos oficiais de contas, pois a exigência de que as entidades com contabilidade organizada dispusessem de um técnico oficial de contas conduziria, naturalmente, a que estas dispensassem os serviços de técnicos de contas que não estivessem inscritos como técnicos oficiais.
É esta impossibilidade prática de continuação do exercício de tal actividade por técnicos de contas que não reunissem os requisitos para inscrição como técnicos oficiais de contas, operada pelo Decreto-Lei n.º 265/95, que foi considerada como uma situação de injustiça, que se visou reparar com a Lei n.º 27/98.
A forma como se entendeu reparar esta injustiça foi permitir a inscrição como técnicos oficiais de contas às pessoas que tivessem exercido de facto a actividade de técnico de contas, durante três anos, como responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, independentemente de reunirem os requisitos para tal exigidos pelo Estatuto aprovado pelo aquele Decreto-Lei.
Assim, sendo esta a razão de ser do regime excepcional de admissibilidade de inscrição como técnico oficial de contas, é forçoso concluir que se justifica a aplicação do regime excepcional de admissibilidade de inscrição a todas as pessoas que se encontrassem nessa situação de injustiça, isto é, todas as pessoas que tivessem efectivamente exercido a actividade de técnico de contas nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, durante o período referido.
7- Na interpretação da lei importa reconstituir o pensamento legislativo tendo em atenção, entre outros factores, as condições em que a lei foi elaborada (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que a sua razão de ser, o elemento racional ou teleológico, «constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma». ( ( ) BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, páginas 182-183. )
Conhecendo o desígnio legislativo subjacente a esta Lei n.º 27/98 e tendo de presumir-se que o legislador adoptou nela o regime probatório adequado à concretização desse desígnio e não a impedir que ele seja atingido ( ( ) Será essa, obviamente, a solução mais acertada, em matéria probatória, que tem de se presumir ter sido adoptada, por força do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil. ), tem de entender-se que não foram adoptadas nem serão compatíveis com aquela lei restrições de meios probatórios que inviabilizem pessoas que estivessem naquelas situações de injustiça de demonstrarem que foram «responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade». ( ( ) Cabeçalho e parte final da referida Exposição de Motivos. )
Na verdade, seria incongruente com a louvável preocupação legislativa em sanar situações de injustiça, tão intensa que justificou a adopção de um regime excepcional de inscrição de técnicos oficiais de contas sem que os interessados reunissem os requisitos considerados adequados, admitir o estabelecimento de restrições probatórias que pudessem inviabilizar tal objectivo, impedindo a prova de situações desse tipo que efectivamente existissem e obstando a que pessoas que estavam naquela situação de injustiça pudessem alcançar a reparação que se pretendia assegurar.
Por isso, tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei n.º 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização de todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir.
Assim, se se concluir que a restrição probatória adoptada no acto recorrido, aplicando o que consta dos arts. 1.º, n.º 1, alínea d), 2.º e art. 3.º, n.º 1, do referido «REGULAMENTO”, elaborado pela Entidade Recorrida para executar a Lei n.º 27/98 (cuja cópia consta de fls. 32 a 34), é incompatível com a concretização da intenção legislativa que a esta está subjacente, terá de considerar-se que aquela restrição é ilegal, por contrariar normas de hierarquia superior.
A tarefa de apurar a legalidade ou não da referida restrição probatória reconduz-se, assim, primacialmente, a averiguar se há ou não situações daquele tipo que não podem ser demonstradas através da apresentação de declarações modelo 22 de I.R.C. e anexos C de declarações de I.R.S.. No entanto, não fica também afastada a possibilidade de a adopção daqueles meios de prova poder ser considerada ilegal em si mesma, por incompatibilidade com aquela Lei, se ela for de considerar inidónea para a comprovação da existência da situação que se pretende demonstrar.
8- Ora, são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações daqueles tipos.
Na verdade, desde logo, havia entidades que eram obrigadas a ter contabilidade organizada no período de tempo referido e que não apresentavam declarações daqueles tipos.
É o que sucedia com as pessoas colectivas que apenas dispunham de rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, que eram obrigadas a ter contabilidade organizada [art. 10.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.C. ( ( ) Na redacção anterior à Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que passou alterou aquele art. 10.º, passando a inicial alínea c) a ser a alínea b). )] mas não tinham de apresentar declaração modelo 22, por estarem isentas, como resulta do preceituado no art. 94.º do mesmo Código, na redacção vigente no período de tempo referido. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se PINTO FERNANDES e CARDOSO DOS SANTOS, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Anotado e Comentado, 3:ª edição, página 547. )
O mesmo sucedia com grande parte das cooperativas, que estavam isentas de I.R.C. [nos termos previstos no art. 11.º do C.I.R.C. ( ( )Na redacção inicial e nas dadas pelas Leis n.ºs 75/93, de 20 de Dezembro, e 39-B/94, de 27 de Dezembro, no que concerne ao período que releva para efeitos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. )], não tendo de apresentar declarações modelo 22, mas tinham obrigação de manter contabilidade organizada (art. 98.º, n.º 1, do mesmo Código).
Os técnicos de contas que fossem responsáveis pela contabilidade destas pessoas colectivas durante o período de tempo referido, nunca poderiam demonstrar o exercício dessa actividade para efeitos de inscrição, por não terem assinado quaisquer declarações modelo 22, o que, só por si, demonstra que a restrição probatória adoptada pela Entidade Recorrida não se compagina com a Lei n.º 27/98, que também a estas pessoas pretendia assegurar a possibilidade de inscrição como técnicos oficiais de contas.
Por outro lado, sendo facultativa a aposição das assinaturas de técnicos de contas em declarações apresentadas por contribuintes para efeitos tributários, é evidente que podem existir situações em que elas não fossem apostas, apesar de existirem técnicos responsáveis pela contabilidade subjacente às declarações. Trata-se de situações em que, se existia a situação de injustiça que esteve na génese da Lei n.º 27/98, se pretendia também assegurar a possibilidade de inscrição, que não poderia fazer-se com a apresentação das declarações exigidas pela Entidade Recorrida.
Um outro tipo de situações de facto contempladas pela Lei n.º 27/98 em que seria impossível efectuar a prova através de declarações assinadas seria a dos técnicos de contas que exerciam tal actividade no âmbito de sociedades. Na verdade, nestes casos, se a declaração fosse assinada pela sociedade, quem aporia a sua assinatura seria quem tinha poderes de representação externa da sociedade (membros da gerência ou do conselho de administração), independentemente de serem essas pessoas quem tinham de facto sido as responsáveis pela contabilidade. Na verdade, seja quem for a pessoa singular que coloca a assinatura, nos casos em que se está perante a representação de uma sociedade, quem assina, juridicamente, é esta pessoa colectiva e não quem actua em sua representação. Por outro lado, é manifesto que nesta actividade desenvolvida em sociedades não há qualquer razão para se concluir que a pessoa física que subscreveu as declarações em nome da sociedade é a mesma que exerceu a actividade profissional de técnico de contas que a Lei 27/98 considera relevante para efeitos de inscrição, isto é, nada garante que seja essa pessoa e não outra quem estava na situação de injustiça que se visou reparar. Ora a Lei n.º 27/98 expressamente refere no seu art. 1.º que releva para efeitos de inscrição a responsabilidade directa por contabilidade «sob a forma de sociedade», pelo que aceita a possibilidade de ser valorada para efeitos de inscrição a actividade desenvolvida no âmbito de sociedades, apesar de, nestes casos, nunca haver a possibilidade jurídica de as declarações terem sido assinadas pelos técnicos de contas que foram responsáveis pela contabilidade e haver sempre a possibilidade de a pessoa física que assina em representação da sociedade não ser a que se encontrava na situação de injustiça que se pretendia resolver.
A constatação da possibilidade de existirem situações de facto em que técnicos de contas foram responsáveis por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, em entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1989 a 17-10-95 e que não tivessem assinado declarações modelo 22 do I.R.C. e anexo C da declaração modelo 22 do C.I.R.S., leva a concluir pela inconstitucionalidade material das normas do referido «Regulamento» que a impõem [arts. 1.º, n.º 1, alínea d), 2.º e 3.º, n.º 1] e da própria Lei n.º 27/98, se fosse essa a sua interpretação. Na verdade, à face desta interpretação, existiriam técnicos de contas que estiveram nessa situação que poderiam obter a inscrição, por terem assinado declarações referentes a três anos entre 1989 e 1994, e outros que, estando na mesma situação ou, eventualmente, tendo exercido até durante mais de três anos aquela actividade, estariam, impossibilitados de obter a inscrição. Como é óbvio, todos aqueles que tinham exercido de facto aquelas funções se encontravam na situação de injustiça que a Lei n.º 27/98 pretendeu resolver, pelo que um tratamento distinto de uns e outros, a nível da possibilidade de inscrição, derivado da eventualidade de terem ou não assinado aquelas declarações facultativas, que alguns nem sequer poderiam ter apresentado, seria absolutamente arbitrário e, por isso, ofensivo do princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da C.R.P
Por isso, a única interpretação da Lei n.º 27/98, nomeadamente dos seus arts. 1.º e 2.º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de facto a que se referem.
Outros argumentos, demonstrando a inadequação das ditas declarações para prova de toda a actividade que naquela lei se considera relevante para efeitos de inscrição, confirmam que é esta a interpretação correcta da Lei n.º 27/98.
Desde logo, a apresentação daquelas declarações é, em si mesma, um meio de prova pouco fiável da existência de uma actividade de responsabilidade por escrita durante um período determinado, uma vez que não é obrigatório que quem apresenta e subscreve a declaração tenha sido quem ao longo de todo o ano a que ela se refere tenha sido o responsável pela contabilidade. Na verdade, para além das vicissitudes naturais que impusessem a substituição de técnicos de contas (como falecimento ou doença), as entidades obrigadas a manter contabilidade organizada podiam utilizar os serviços dos técnicos de contas que entendessem, nada obstando a que utilizassem os serviços de mais do que um técnico no decurso de um determinado ano, ou no ano subsequente, antes de ser apresentada a declaração referente ao ano anterior. Por isso, ao fim e ao cabo, a aposição da assinatura de um técnico de contas numa determinada declaração só prova directamente que ele era o responsável pela escrita no momento em que ela é apresentada.
Assim, mesmo que se pudesse admitir, como presunção natural cujo suporte estatístico não é evidentemente seguro, que quem assina a declaração referente a um determinado ano é quem foi responsável pela escrita ao longo de todo esse ano, a manifesta falta de fiabilidade de tal presunção sempre imporia a um legislador sensato, que presumivelmente consagra as soluções mais acertadas, que não erigisse aquele meio de prova em único utilizável para prova da existência das situações relevantes para efeito de inscrição.
Esta conclusão é reforçada pela evidência da existência de outros meios de prova mais fiáveis, como é o caso da prova de os interessados terem sido tributados pelo exercício da actividade de técnicos de contas durante o período de tempo referido, que podia ser efectuada através da exibição de cópias das respectivas declarações pessoais de rendimentos apresentadas por esse técnicos para efeitos de liquidação do seu próprio I.R.S. ( ( ) Durante todo o período de tempo relevante para a inscrição, a actividade de técnico de contas sempre foi uma das indicadas na lista de profissões anexa ao C.I.R.S.,sob o n.º 502. ) e através dos documentos relativos ao pagamento de remunerações, que permitiam comprovar quais as entidades a quem os serviços foram prestados. ( ( )A emissão destes documentos era obrigatória [art. 107.º, n.º 1, alínea b), do C.I.R.S., na redacção inicial]. )
Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S. em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que a Lei n.º 27/98 visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.
Há, assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem com segurança à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei n.º 27/98 nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C às declarações modelo 2 de I.R.S. sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.
Para além deste conjunto de elementos, constata-se que o texto da Lei n.º 27/98 não contém qualquer referência a tal restrição probatória ou qualquer outra.
Ora, quando a lei não distingue não deve o intérprete distinguir também, se não há razões sérias que justifiquem que se efectue uma distinção.( ( ) ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, página 30, e ano 124, página 39. )
Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art. 87.º, n.º 1, do C.P.A.).
9- O referido «Regulamento» elaborado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução da Lei n.º 27/98 não tem qualquer relevo para invalidar tal conclusão.
Na verdade, embora a Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas tenha competência regulamentar no que concerne à supressão de lacunas e interpretação de matérias da competência da Comissão de Inscrição [como se infere do preceituado nos arts. 58.º, alínea n), e 62.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro ( ( )Esta alínea e) estabelece que compete à Comissão de Inscrição «propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência», pelo que a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas terá de ter competência regulamentar que, não estando ela atribuída a outro órgão, caberá à direcção, pois a esta compete «praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos» [art. 58.º, alínea n), do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas].
No caso, segundo refere a Comissão de Inscrição a fls. 23 do processo instrutor, o referido «Regulamento» terá sido aprovado pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que exercia as competências da Associação, nos termos dos arts. 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/95.
Não está comprovada nos autos a autoria daquele «Regulamento», mas não tem qualquer relevo para o processo comprovar se, efectivamente, foi a Comissão Instaladora quem o aprovou, porque o que consta dos autos basta para concluir pela sua ilegalidade, no que concerne às normas aplicadas no acto recorrido.
De qualquer forma, a indicação da Comissão Instaladora como a entidade que aprovou aquele «Regulamento» é também indicada no Anúncio n.º 5/99, do Tribunal Central Administrativo, relativo ao «pedido de declaração de ilegalidade de normas n.º 3125/99, da 1.ª Secção», publicado no Diário da República, I Série, de 7-10-99. )], essa actividade está subordinada à lei, só sendo válidos regulamentos que não contrariem normas de hierarquia superior, como são as legislativas.
Com efeito, por força do princípio da legalidade (art. 3.º, n.º 2, da C.R.P.), cuja observância é imposta à globalidade da actividade da Administração (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º do C.P.A.) a competência regulamentar das autoridades administrativas tem de ser desenvolvida em conformidade com a lei.
Este princípio da legalidade vale não só para a Administração agressiva, mas também para a constitutiva.
«O princípio da legalidade, nesta formulação, cobre e abarca todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares. Designadamente, o princípio da legalidade visa também proteger o interesse público, e não apenas os interesses dos particulares» ( ( ) FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 42, desenvolvendo longa fundamentação nas páginas 56 a 60.
Em idêntico sentido, se pronuncia MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1999, volume I, página 86, onde refere:
Por nós, entendemos que o princípio da legalidade em sentido interno ou legalidade-fundamento abrange toda a actividade da Administração Pública, o que decorre, desde logo, do disposto no n.º 8 do Art. 112.º da Constituição da República Portuguesa, que exige que todo e qualquer regulamento administrativo – seja de conteúdo essencialmente agressivo, seja de conteúdo essencialmente prestacional – se funde na lei. Ora, se isto acontece quanto à actuação mais relevante da Administração Pública, deve considerar-se que a mesma exigência de lei-fundamento está presente nas restantes manifestações dessa actuação. )
Por isso, independentemente da inconstitucionalidade material que se referiu, sendo a restrição de meios probatórios efectuada no art. 3.º daquele «Regulamento» incompatível com a Lei n.º 27/98, ela é ilegal, pelo que carece de validade jurídica.
O Recorrente Contencioso, nas contra-alegações do presente recurso jurisdicional, requereu a ampliação do objecto do recurso às questões da incompetência absoluta e de usurpação de poder, geradoras de nulidade, vícios estes que imputa ao acto recorrido por nele ter sido aplicado o «Regulamento» referido, isto é, em seu entender, a existir incompetência absoluta ou usurpação de poder, o acto seria nulo por o aplicar.
No que concerne aos vícios de incompetência absoluta e de usurpação de poder a Recorrente Contencioso não os imputa ao acto recorrido, mas sim à elaboração do «Regulamento» referido (conclusões 12.ª a 15.ª das alegações apresentadas ao T.A.C., a fls. 155 e verso).
O acto que é objecto do presente recurso jurisdicional é o acto administrativo que recusou a inscrição do Recorrente Contencioso e não o acto regulamentar referido, pelo que o conhecimento da legalidade deste «Regulamento» só releva instrumentalmente, como meio de apurar do suporte normativo do acto impugnado e da sua consequente legalidade ou ilegalidade.
Por isso, tendo-se concluído pela ilegalidade das normas dos arts. 1.º, n.º 1, alínea d), 2.º e 3.º, n.º 1, daquele «Regulamento», que são as aplicadas ao presente caso pela Entidade Recorrida, deixa de ter qualquer interesse apreciar se este diploma enfermava ou não dos outros vícios que lhe são imputados pelo Recorrente Contencioso, pois está afastada a relevância daquelas normas para a decisão do presente recurso jurisdicional.
Assim, não sendo lícito praticar nos processos judiciais actos inúteis (art. 137.º do C.P.C.), não se pode tomar conhecimento de tais questões.
Conclui-se, assim, pela invalidade do «Regulamento» referido, no que concerne àquelas normas que foram aplicadas ao aqui Recorrente contencioso.
10- Concluindo-se que o acto recorrido enferma daquele vício de violação de lei, deve, em princípio, o acto ser anulado (art. 135.º do C.P.A.).
Porém, tem entendido este Supremo Tribunal Administrativo que a constatação de que o acto recorrido enferma de vícios de violação de lei nem sempre justifica a sua anulação, não a justificando, designadamente, quando a existência do vício não afectou, no caso concreto, o recorrente.
Trata-se de uma concretização do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos, a de princípio da inoperância dos actos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo ( ) Essencialmente neste sentido, não anulando actos administrativos apesar de reconhecerem a existência de vícios, por não ser afectada pelo vício a posição do recorrente, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
–acórdão de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 34743, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3722;
–de 28-5-96, proferido no recurso n.º 33082, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4005;
–de 11-2-98, proferido no recurso n.º 40404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 913;
–de 17-6-99 proferido no recurso n.º 37667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3994;
–de 23-9-99, proferido no recurso n.º 40842, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5012;
–de 23-1-2001, proferido no recurso n.º 45967;
–de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 38983;
–de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403;
–de 9-4-2002, proferido no recurso n.º 48427;
–de 12-3-2003, proferido no recurso n.º 349/03;
–de 1-4-2003, proferido no recurso n.º 42197. )
No caso em apreço, o vício do acto consubstancia-se na imposição ilegal de uma restrição probatória, pelo que só se justificará a anulação se ela tiver afectado a posição do Recorrente contencioso, recusando-se a Entidade Recorrida a dar relevância a meios de prova que aquele tenha apresentado ou obstando a que fosse produzida prova por ele requerida.
Como se vê pelo processo instrutor, o Recorrente contencioso não apresentou à Comissão de Inscrição qualquer outra prova do exercício da actividade de técnico de contas que não fosse a que podia resultar das três declarações modelo 22 de I.R.C., por si assinadas, relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995, nem requereu que fosse produzida qualquer outra prova.
Por isso, o referido vício de restrição dos meios de prova a estas declarações de I.R.C. e aos anexos C das declarações de I.R.S. não afectou o ora Recorrente contencioso, pelo que não se justifica a anulação com base no vício de violação de lei referido.
Mas, o acto recorrido não fez só essa restrição dos meios de prova, pois considerou que não podiam ser utilizadas declarações daqueles tipos apresentadas depois de 17-10-95 e também esta restrição é ilegal, pois ela não resulta da Lei n.º 27/98 e a apresentação de declaração relativa ao ano de 1995 também era um meio de prova admissível do exercício da actividade nesse ano, independentemente de ela poder ou não ser integralmente relevante para a contagem do tempo de prestação de serviço necessário para a inscrição, atento o limite temporal de 17-10-95.
Porém, também aqui se conclui que a restrição não afectou a posição do Recorrente.
Na verdade, só sendo relevante para a inscrição o período de tempo de exercício da actividade de técnico de contas decorrido até 17-10-95, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, a actividade relevante que a declaração relativa ao ano de 1995 poderia demonstrar era apenas a levada a cabo entre 1-1-95 e 17-10-95.
Por isso, só tendo o ora Recorrente contencioso apresentado, além dessa declaração, as relativas aos exercícios de 1993 e 1994, é de concluir, como faz a entidade recorrida nas alegações do presente recurso jurisdicional, que, objectivamente, «os documentos juntos pelo recorrente ao seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer prova do requisito de três anos previsto no art. 1.º da Lei n.º 27/98».
Assim, é de concluir que também a restrição das declarações relevantes às apresentadas antes de 17-10-95, com a consequente eliminação da relevância da apresentada relativamente ao ano de 1995, não afectou a posição do ora Recorrente contencioso, pois mesmo que ela tivesse sido considerada para prova do exercício da actividade durante o período de 1995 que podia relevar para a inscrição, não estaria demonstrado esse exercício durante os três anos necessários.
Por isso, não se justifica a anulação do acto recorrido, por enfermar do vício de adoptar aquelas restrições probatórias.
11- O Recorrente contencioso, porém, suscitou outros vícios perante o Tribunal Administrativo de Círculo e requereu a ampliação do objecto do presente recurso jurisdicional à questão do vício de falta de fundamentação, ao abrigo do preceituado no art. 684.º-A do C.P.C
No n.º 1 deste artigo, estabelece-se que «no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Na sentença recorrida foi julgado improcedente o vício de falta de fundamentação, pelo que se trata de uma situação enquadrável nesta norma.
O art. 125.º do C.P.A., que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. ( ( )Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168;
- de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;
- de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6844;
- de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1737;
- de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3719;
- de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-11-2002, página 1092;
- de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-11-2002, página 1092;
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-2-2003, página 413;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366. )
No caso em apreço, no acto recorrido remete-se para o «Regulamento» referido, de que se anexou cópia na notificação efectuada ao ora Recorrente contencioso, como se indica no 6.º parágrafo do texto desta, que consta de fls. 22 do processo instrutor.
No texto desta notificação, que revela o teor do acto recorrido, refere-se, além do mais, o seguinte:
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(...)
1 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.
Como já se referiu, apesar da falta de concordância gramatical do uso do algarismo «1» com o plural da expressão «cópias autenticadas de declarações», percebe-se perfeitamente que a Entidade Recorrida entendeu que era necessária mais uma declaração modelo 22 de I.R.C. ou anexo da declaração modelo 22 de I.R.S., relativa aos anos entre 1989 e 1994, inclusive, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17-10-95.
Tendo o ora Recorrente contencioso apresentado uma declaração relativa ao ano de 1995, apresentada em 1996, é evidente que era esta a declaração a que a Entidade Recorrida não dava relevância para provar o exercício da actividade de técnico de contas, no período referido.
Por outro lado, com a remissão para o referido «Regulamento» é clara a fundamentação jurídica desta decisão.
Assim, permitindo a fundamentação constante do acto e referido «Regulamento» para que remete conhecer as razões por que a Entidade Recorrida decidiu recusar o pedido de inscrição do ora Recorrente contencioso, tem de entender-se que o acto está suficientemente fundamentado.
Aliás, esta conclusão é confirmada pelo facto de o ora Recorrente contencioso, na petição do recurso, ter mostrado perfeita percepção desta fundamentação.
Por isso, o acto não enferma do vício de falta de fundamentação que o Recorrente contencioso lhe imputa.
12- O Recorrente contencioso requereu ainda a ampliação do objecto do presente recurso jurisdicional às questões que colocou ao Tribunal Administrativo de Círculo e que não foram apreciadas na sentença recorrida.
Neste art. 684.º-A, além da possibilidade de ampliação do objecto do recurso jurisdicional a questões em que a parte vencedora ficou vencida (n.º 1), prevê-se a possibilidade de arguição subsidiária de nulidades de sentença e a impugnação de pontos determinados da matéria de facto.
O Recorrente contencioso não imputa à sentença recorrida qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, por não se ter nela conhecido das questões que não se conheceu, o que objectivamente significa, em termos processuais, que em face do decidido relativamente à questão do vício de violação de lei que baseou a decisão de anulação este Recorrente prescindiria do conhecimento dos outros vícios que imputou ao acto recorrido.
Em qualquer caso, mesmo sem invocação e independentemente do âmbito do art. 684.º-A do C.P.C., o conhecimento de questões suscitadas perante o tribunal recorrido que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida e que não esteja prejudicado pela solução dada a outras questões, tem de ter sempre lugar, no caso de em recurso ser revogado o decidido na sentença quanto à questão ou questões atinentes ao mérito da causa que nela foram objecto de decisão. Na verdade, é isso que se conclui do preceituado no art. 715.º, n.º 2, do mesmo Código, que nessas situações impõe ao tribunal de recurso o conhecimento dessas questões, em substituição do tribunal recorrido, se a tal nada obstar, sem fazer depender tal conhecimento de requerimento do interessado, a quem doa a oportunidade de, então, alegar sobre estas questões (n.º 3 do mesmo artigo). Naturalmente que, se houver obstáculo a que tal conhecimento seja levado a cabo pelo tribunal de recurso, mas ela for possível, não deixa de ser obrigatório o conhecimento de todas as questões suscitadas que não possam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras, mas o processo deverá baixar para o conhecimento dessas questões ser levado a cabo pelo tribunal recorrido.
Assim, sendo revogada a sentença recorrida quanto à questão da anulação pelo vício de violação de lei de que conheceu, têm de ser apreciadas as outras questões suscitadas, na medida em que o seu conhecimento não possa vir a ficar prejudicado pela solução que se der a alguma delas.
Uma das questões que foram suscitadas pelo Recorrente contencioso nas conclusões das alegações que apresentou ao T.A.C. é a da violação dos princípios da igualdade e da boa-fé e da responsabilidade das informações prestadas aos particulares (arts. 13.º da C.R.P., e 6.º-A e 7.º, n.º 2, do C.P.A.) (conclusões 18.ª e 19.ª das alegações apresentadas na 1.ª instância, a fls. 155 verso e 156). A imputação de violação deste princípios é baseada no facto de, «anteriormente, nomeadamente no ponto 1, da na c) do Regulamento de aplicação do ponto 3 do Despacho n.º 8470/97, de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, a ATOC definiu que o período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do Dec.-Lei n.º 265/95 compreendia, para os efeitos dos três anos de actividade exigidos, “os exercícios de 1989 a 1995, inclusive».
A outra questão que o Recorrente contencioso colocou ao T.A.C. é a da «violação do princípio da igualdade e do princípio da auto-vinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada» (conclusão 20.º das alegações apresentadas na 1.ª instância), por ter sido admitida a inscrição de uma pessoa que se encontrava em situação idêntica à do Recorrente, facto que pretende demonstrar através do respectivo processo administrativo, cuja junção requereu, e de uma fotocópia de fls. 2235 do Diário da República, III Série, de 28-1-99.
Trata-se de questões que não foram apreciadas na sentença recorrida, após decidir a anulação pelo vício de violação da Lei n.º 27/98.
Por outro lado, trata-se de questões cujo conhecimento não está prejudicado, designadamente pela solução dada à questão do vício de violação de lei e irrelevância das restrições probatórias para, no caso concreto, afectarem o requerente. Na verdade, apesar de ter ficado assente que as declarações apresentadas pelo Recorrente contencioso com o requerimento de inscrição não comprovavam, objectivamente, o exercício da actividade de técnico de contas durante o período de tempo necessário, a tese do Recorrente contencioso subjacente à invocação daqueles princípios é, fundamentalmente, a de que a sua violação poderá conduzir à anulação do acto, por a entidade recorrida estar obrigada a considerar suficientes para a inscrição as declarações apresentadas, por as ter admitido anteriormente como suficientes no Regulamento elaborado para aplicação do ponto 3 do Despacho n.º 8470/97 e por as ter considerado relevantes numa situação idêntica.
Na verdade, em termos lógicos, não se pode afastar a possibilidade de a eventual violação de tais princípios poder ser considerada fundamento bastante para a anulação do acto recorrido, por existir uma prévia actividade da entidade recorrida adoptando um determinado critério valorativo da prova, que tenha influenciado a decisão do ora Recorrente contencioso de apresentar apenas as provas que apresentou; como também não é de excluir que se possa entender que, se a entidade recorrida considerou as provas apresentadas pelo ora Recorrente como suficientes em casos idênticos, esteja vinculada a fazê-lo também neste caso, por força dos princípios da igualdade e da auto-vinculação que o Recorrente contencioso invoca, apesar da objectiva inadequação das três declarações apresentadas para demonstrarem três anos de exercício de actividade anteriores a 17-10-95.
Isto é, as questões colocadas são as de saber se aqueles princípios e factos, a aceitarem-se e provarem-se, podem sobrepor-se ao valor probatório objectivo daquelas declarações, conduzindo à anulação do acto apesar daquela insuficiência probatória.
Por isso, independentemente da posição que se possa ter sobre a viabilidade de tais teses, o certo é que estas questões não podem considerar-se logicamente prejudicadas, pela conclusão retirada sobre a ausência de prova dos requisitos exigidos.
No referido art. 715.º, n.º 2, do C.P.C., estabelece-se que «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o preceituado naquele art. 715.º, previsto para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo ( ( )Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 26-4-1989, proferido no recurso n.º 26514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2830;
- de 9-5-1989, proferido no recurso n.º 26600, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3243;
- de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163;
- de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306;
- de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747;
- de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182;
- de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 46002;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695. ).
Por outro lado, o conhecimento pelo S.T.A. em substituição não pode também basear-se no disposto no art. 110.º, n.º 1, alínea c), da L.P.T.A
Este art. 110.º e sua alínea c), no que aqui interessa, estabelecem que «nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Supremo Tribunal Administrativo» «conhecer de toda a matéria a impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra».
Porém, esta norma deve ser interpretada em consonância com as restantes normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, com o sentido de apenas afastar a proibição da reformatio in pejus, que emana do disposto no art. 684.º, n.º 4, do C.P.C., possibilitando que questões decididas pelo Tribunal Administrativo de Círculo em sentido favorável a quem recorre sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, que tenha sido apreciada na decisão recorrida em sentido favorável a quem é recorrente no recurso jurisdicional, não se estendendo os poderes de cognição a matéria que não tenha sido conhecida da sentença. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 5-11-87, proferido no recurso n.º 23238, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-4-94, página 4869;
- de 26-4-89, proferido no recurso n.º 26366, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 386, página 325, e em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2801;
- de 30-4-1991, proferido no recurso n.º 29116, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 2447, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 415;
- de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 30244, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1769;
- de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 40013, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7146;
- de 5-3-97, do Pleno, proferido no recurso n.º 31997, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 465, página 353, e em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 50;
- de 30-9-1997, proferido no recurso n.º 34587, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 6416;
- de 14-12-99, proferido no recurso n.º 44424, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 7410;
- de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403. )
Por isso, no caso em apreço, os restantes vícios arguidos pelo Recorrente contencioso, que não foram objecto de apreciação na sentença recorrida, não poderão ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso jurisdicional, devendo o Tribunal Administrativo de Círculo pronunciar-se sobre elas, se a nada a tal obstar, na sequência da baixa do processo.
13- A Entidade Recorrida suscita a questão de o T.A.C., depois de concluir pela anulação da deliberação impugnada, dever ter-se pronunciado sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo Recorrente Contencioso para prova do requisito da responsabilidade directa por contabilidade organizada no período de tempo necessário para a inscrição.
Defende a Entidade Recorrida que, «não o tendo feito, a sentença recorrida carece de fundamento, pelo que também por esse motivo deve ser revogada» e que «é manifesto que os documentos juntos pelo recorrente ao seu pedido de inscrição não eram suficientes para fazer prova do requisito de três anos previsto no art. 1.º da Lei n.º 27/98».
Independentemente de saber se a formulação de tal juízo probatório se pode incluir, a título de questão autónoma, no âmbito de um recurso contencioso de mera legalidade (art. 6.º da L.P.T.A.), a questão suscitada pela Entidade Recorrida tem como pressuposto uma prévia decisão de anulação que, nos presentes autos, pelo que se referiu deixou de existir.
Por isso, não há que colocar agora essa questão, com alcance superior ao carácter instrumental com que ela foi apreciada a propósito da questão da inoperância do vício de violação de lei.
Termos em que acordam em
- negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de 29-5-2000;
- conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença, revogando-a quanto à anulação por vício de violação de lei e confirmando-a quanto ao vício de falta de fundamentação;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo a fim de serem apreciados os restantes vícios invocados pelo Recorrente contencioso, se e na medida a que a tal nada obstar.
Sem custas, por a Entidade Recorrida estar isenta.
Lisboa, 14 de Maio de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita