Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto:
Sob acusação do Ministério Público, respondeu, em processo comum e perante o tribunal singular (... Juízo Criminal da Comarca do .....), Mário ....., devidamente identificado nos autos, a quem vinha imputada a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 260º do CP de 1982.
A final foi proferida sentença que declarou descriminalizada a conduta do arguido, com a consequente extinção do procedimento criminal.
É do assim decidido que vem interposto pelo MºPº o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões:
1. O Assento .../... não é de aplicar à conduta imputada ao arguido, uma vez que não se pronuncia sobre a questão de saber se a detenção de uma arma de gás ou de alarme clandestinamente adaptada a 6,35 mm se inclui na previsão do artº 260º do CP versão originária ou no artº 275º, nº 2 do CP na redacção do DL nº 48/95, como erroneamente foi interpretado na sentença recorrida, apenas se pronuncia sobre a questão de saber se uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada se inclui nesses mesmos tipos criminais.
2. Pelas mesmas razões não são aplicáveis o Assento de 5.4.89 ou o artº 6º da Lei nº 22/97.
3. O artº 275º, nº 2 do CP, na redacção do DL nº 48/95, não regulou de forma diversa da do artº 260º do CP versão originária, a conduta imputada ao arguido, pois tal como este artº 260º, não se refere específica e expressamente às armas de calibre 6,35 mm resultantes de adaptação ou transformação clandestina de armas de gás ou de alarme, pelo que a subsunção daquela conduta a qualquer destas normas terá, em caso de dúvida de ser objecto de interpretação.
4. No caso do artº 275º, nº 2 do CP, essa interpretação foi entretanto fixada pelo Assento 2/98, no sentido da integração daquela conduta neste tipo legal de crime.
5. Interpretação que é extensível ao artº 260º do CP, versão originária, atenta a fundamentação do Assento.
6. Assim, não é aplicável o artº 2º nº 4 do CP, uma vez que a conduta imputada ao arguido não foi objecto de uma regulação penal diversa e eventualmente mais favorável desde a prática dos factos até à data da sentença.
7. A sentença recorrida violou o disposto no artº 2º do CP e no artº 260º do CP, versão originária, conjugado com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º do DL nº 37.313, por força da remissão efectuada pelo parágrafo 2º do artº 72º do DL nº 37.313.
8. Deve ser aplicada nos presentes autos a lei vigente à data da prática dos factos, ou seja, o CP na versão originária, nomeadamente o seu artº 260º conjugado com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º do DL nº 37.313, por força da indicada remissão.
Não foi oferecida resposta ao recurso.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Corridos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal a quo indica como provados os factos seguintes:
Em 1 de Janeiro de 1994, cerca das 21h30m, na Rua ....., em ....., junto ao Café "F.....", o arguido deteve e fez disparar, uma pistola "R..... .....", modelo ....., calibre ....., originariamente própria para emanação de gases, adaptada para 6,35 mm, com substituição do cano para bala de chumbo.
O arguido sabia que devido à referida adaptação, a arma não era susceptível de ser manifestada nem registada em seu nome.
Agiu por forma livre, consciente, à data, da ilicitude da sua conduta.
O arguido vive com a mulher e três filhos menores.
Beneficia do RMG de cerca de 42.500$00/m. Não se lhe conhecem antecedentes criminais nem outros posteriores comportamentos censuráveis.
Perante este conjunto de factos, vejamos então o mérito do recurso:
De salientar em primeiro lugar que, contra o que parece suposto na decisão recorrida, o arguido vem acusado da detenção de arma proibida em sentido próprio (proibição absoluta) e não do facto de ser detentor de arma não manifestada e registada (proibição relativa). Isto parece-nos resultar claro do texto da acusação, na medida em que aí expressamente se diz que a arma em questão não é susceptível de registo, nem manifestável. Pois que se uma arma é (legalmente) insusceptível de tais actos, certamente que só pode entender-se que se não quis defender a censura criminal da conduta daquele que os não pratica.
Portanto, a verdadeira questão a decidir seria (será) a de saber se a arma possuída pelo arguido - própria para emanação de gases, mas adaptada ao calibre de 6,35 mm - era uma arma absolutamente proibida, ou, ao invés, uma arma permitida, mas indocumentada.
À data dos factos vigorava o CP de 1982, que no respectivo artº 260º tipificava como crime a detenção de arma proibida.
É sabido e consabido que cedo se começou a discutir sobre o verdadeiro alcance do conceito de "arma proibida", razão pela qual vem a ser tirado o Assento de 5 de Abril de 1989, no sentido de que a detenção, uso e porte de arma não manifestada nem registada constituía o crime p. e p. pelo citado normativo.
Sabemos também que a doutrina deste Assento acabou por se dever ter por caduca face ao que veio a ser estabelecido no artº 275º, nº 2 do CP de 1995, conforme se defendeu no Ac do STJ de 6 de Fevereiro de 1997, proferido para fixação de jurisprudência, de modo que passou a vigorar a regra de que a detenção de arma de fogo em tais circunstâncias constituía crime.
Também ninguém ignora que com a Lei nº 22/97 se tem que ter por adquirida a recriminalização da detenção de arma indocumentada.
Simplesmente, como acaba de ser dito, o que importará saber é se a pistola detida pelo arguido, independentemente da sua (incontornável) indocumentação, se deverá ou não deverá ter por absolutamente proibida.
A questão prestou-se a fundadas dúvidas.
E tanto assim é que o STJ foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria em sede de fixação de jurisprudência, tendo fixado a seguinte jurisprudência: "Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do artº 275º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro" (Ac de 4.11.98, BMJ 481, pág 95 e sgts).
Jurisprudência esta que, pese embora ter por referência o artº 275º nº 2 do CP de 1995, vale directa e integralmente para o caso vertente, por isso que também neste está em causa saber-se se uma arma de emanação de gás, adaptada a arma de calibre 6,35 mm, é ou não uma arma absolutamente proibida.
Julgamos que importa respeitar esta doutrina, até porque não vemos fundamento para dela divergir (v. artº 445º nº 3 do CPP).
Basicamente diremos, tal como se sustenta nesse acórdão, que a transformação de armas só pode ser feita em oficinas especializadas e autorizadas para o efeito e unicamente quando se encontrem manifestadas (artº 72º do DL nº 37.313).
De acordo com o parágrafo 2º deste artº 72º, os transgressores a esta disciplina consideram-se abrangidos pelas disposições do parágrafo único do artº 169º do CP de 1886, o que quer dizer que as armas passam a ser consideradas como proibidas, na medida em que tal normativo se reporta a esse tipo de armas, e a que passou a corresponder o artº 260º do CP de 1982, em conjugação com o artº 3º do DL nº 207-A/75 e os artºs 7º, 9º e 10º do citado DL nº 37.313.
A remissão do artº 72º do DL nº 37.313 para a incriminação do parágrafo único do artº 169º do CP de 1886 só pode significar que o legislador quis equiparar a armas proibidas outras que, numa primeira análise, poderiam não estar expressamente elencadas como tais no preceito básico definidor das armas dessa natureza. E uma vez que os correspondentes preceitos em causa não se encontram revogados, a referência à punição pelo antigo artigo que regulava a figura das armas proibidas tem de ser entendida como dirigida para as normas que definem e/ou punem as "armas proibidas", com a consequência de se terem de considerar como tais as "pistolas de gás" transformadas para servirem como "armas de fogo" do calibre 6,35 mm, não obstante as pistolas que são originalmente deste calibre deverem ser consideradas como armas permitidas.
Assim, tem de se entender que "armas proibidas" são, não apenas as que constam de um dado elenco definidor, mas também aquelas relativamente às quais o legislador, em determinadas circunstâncias, determina que a respectiva posse e uso sejam sancionados com penas legalmente previstas para armas proibidas, o que permite estabelecer uma diferenciação entre "armas proibidas elencadas" e "armas proibidas por remissão punitiva da lei".
Nesta base, terá de se concluir que o arguido detinha uma arma proibida.
Incorreu, por conseguinte, na punição do artº 260º do CP de 1982.
Donde, não podia ter-se decidido como se decidiu no tribunal a quo.
Afigura-se-nos por isso que procedem as conclusões do recurso.
Logo, deverá o arguido ser condenado.
Vejamos agora a questão da pena a aplicar.
Ao delito praticado pelo arguido cabe, face à lei aplicável (a coeva dos factos, artº 260º do CP de 1982) a pena de prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.
Face ao disposto no artº 71º do CP de 1982, importa dar preferência à pena de multa, por isso que se mostra suficiente para promover a recuperação do arguido e satisfaz as exigências de reprovação e prevenção do crime.
O arguido agiu com culpa manifesta.
Agiu com dolo directo.
O grau de ilicitude do facto é escasso.
Não estão em causa grandes exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
Visto o disposto no artº 72º do mesmo CP, afigura-se-nos ser cabida ao caso a pena de 120 dias de multa.
O arguido mostra ser pessoa de recursos económicos assaz limitados (beneficia do RMN), pelo que se impõe fixar no mínimo legal de 200$00 a taxa diária da multa (artº 46º nº 2 do CP de 1982).
A esta pena corresponde, em alternativa, 80 dias de prisão (artº 46º nº 3 do CP de 1982).
Face ao regime jurídico-penal sucedâneo - o decorrente da aplicação do CP de 1995, maxime artº 275º, nºs 1 e 3 - a pena concreta a aplicar dever-se-ia fixar nos 130 dias de multa (atenta a mais gravosa moldura penal fixada), á razão diária de 200$00, com a correspondente prisão subsidiária de 86 dias.
Conclui-se assim que este regime não é o mais favorável, pelo que se cai na regra geral, qual seja, a da aplicação da lei da data dos factos (artº 2º nºs 1 e 4 do CP).
Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, alterando correspectivamente a sentença recorrida:
a) Declaram o arguido autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artºs 260º do CP de 1982;
b) Condenam o arguido na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 200$00, e a que corresponde, em alternativa, 80 (oitenta) dias de prisão.
Nos termos do artº 8º nº 1 c) e nº 3, e sob a condição resolutiva fixada no artº 11º, ambos da Lei nº 15/94, declara-se perdoada ao arguido a pena aplicada e respectiva alternativa.
Manda-se comunicar à DSIC, nos termos legais.
Regime de custas:
a) O arguido é condenado nas custas relativas à 1ª instância, fixando-se em 2 Uc's a taxa de justiça. Acresce o equivalente a 1% da taxa fixada, a favor do CGT (DL nº 423/91).
b) Sem custas de recurso.
Fixam-se em 13.500$00 os honorários do i. defensor nomeado na audiência. Porto, 28 de Fevereiro de 2001
José Inácio Manso Raínho
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
José Alcides Pires Neves Magalhães
José Casimiro da Fonseca Guimarães