I- O bem jurídico protegido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º, do CP) é a autonomia intencional do Estado. Ou seja, pretende-se proteger o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e actos legítimos.
II- Trata-se de um crime de perigo, na medida em que se basta com a prática efectiva da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário.
III- Verifica-se um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, ainda que a respectiva acção criminosa se tenha dirigido a dois agentes de autoridade.
IV- Ao processo abreviado é também aplicável o disposto no art. 16.º, n.º 3, do CPP.
V- O requisito do processo abreviado, de que existam “provas simples e evidentes” significa que “a prova está feita”, no sentido de que está a mesma facilitada, que não apresenta, do ponto de vista dos factos e do direito, qualquer dificuldade e pode ser facilmente esclarecida.
VI- É ilegítima a ordem inicial de identificação do arguido, dada a este pelo agente da autoridade, com a justificação, segundo o que consta do auto de notícia, de o mesmo ter mostrado “algum nervosismo” quando os agentes da PSP se encontravam “em serviço de patrulha” no Bairro Alto da Cova da Moura, local tido como “referenciado pelo tráfico e consumo de estupefacientes e outras actividades ilícitas”.
VII- A ilegitimidade da ordem poderá justificar o comportamento posterior do arguido, com fundamento no constitucional direito de resistência.
VIII- Donde a não evidência da prática do crime, face ao auto de notícia, o que torna imperiosa a realização de inquérito para confirmação – ou não – do indiciado crime de resistência e coacção sobre funcionário.
IX- A falta de inquérito, quando o mesmo se impunha, implica nulidade, tida por insanável, nos termos do art. 119.º, al. d), do CPP, tornando inválido todo o processado, a partir da acusação, inclusive (art. 122.º, n.º 1, deste Código).