I- O exercicio de poder discricionario para isentar de direitos de importação, ao abrigo do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, esta vinculado, para alem da competencia e do fim
- manifesto interesse para a industria nacional -, a emissão de parecer tecnico "conforme".
II- A Administração pode, assim, escolher o pressuposto ou pressupostos mais adequados ao caso concreto, ainda que não se fabrique no Pais a materia-
-prima ou mercadoria cuja importação se requereu.
III- E vedado ao tribunal censurar o acto contenciosamente impugnado em função do bom ou mau uso do poder discricionario.