Fundamentação
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Alega o recorrente que os despachos que ordenaram a colheita de voz e imagem, bem como as escutas telefónicas, não estão fundamentados com a sua necessidade, dada a impossibilidade de se recorrer a outro meio – sendo relevante a circunstância do inquérito ter tido início em 25.03.2010 e os despachos terem sido proferidos em 26.03.2010 – pelo que o Sr. Juiz a quo, na interpretação e aplicação que deu aos arts. 187º a 190º do Cód. Proc. Penal, bem como aos arts. 125º e 126º do mesmo Código, violou o art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que as escutas telefónicas e a colheita de voz e imagem, além de não enquadrarem um meio em absoluto necessário, enquadram urna intromissão na vida privada, injustificada.
Em resposta, o Ministério Público afirma que o despacho não é recorrível por já ter transitado em julgado, considerando que o despacho foi notificado aos sujeitos processuais à data e que eram apenas o Ministério Público.
Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente teve conhecimento do despacho em 5.07.2011 (cfr. fls. 17) por lhe ter sido comunicado, com cópia, o despacho judicial que determinou a submissão dos autos a segredo de justiça, sendo que o referido despacho, além de validar o segredo de justiça, autorizava ainda a recolha de imagem e voz e de intercepções telefónicas. Ou seja, o recorrente não foi notificado do despacho, o qual, proferido em 26.03.2010, terá sido certamente notificado aos sujeitos processuais que na altura estavam no processo e onde não se contava o recorrente, que nem sequer era suspeito – cfr. a cópia do rosto de certidão junto a fls. 39.
Ora salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode admitir-se o recurso interposto pelo ora recorrente, no respeitante a tal matéria, dada a sua manifesta falta de interesse em agir (cfr. o nº 2 do art. 401º do Cód. Proc. Penal).
Efectivamente, o recorrente não é um dos visados no despacho que autoriza a recolha de imagem e voz e de intercepções telefónicas.
Se bem atentarmos no despacho, nenhum dos números interceptados pertence ao recorrente e de acordo com a informação ora junta, também a recolha de imagens e voz não lhe é dirigida (o que é aliás consentâneo com a circunstância de, à data em que é proferido o despacho, o ora recorrente não ser suspeito nos autos – cfr. de novo a cópia do rosto de certidão junto a fls. 39).
Ora tem entendido a jurisprudência (cfr. o Acórdão do STJ de 18.10.2000, Proc. nº 2116/00-3ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Ano 2000, págs. 143 e 144) que o interesse em agir “consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se portanto de uma posição objectiva perante o processo que é ajuizada a posteriori”.
Assim, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, ou seja, para aferir da existência do interesse em agir há que apreciar que interesse tem a pessoa que pode recorrer (por para isso ter legitimidade) em interpor aquele concreto recurso e, não havendo qualquer interesse, isto é, qualquer ameaça de um seu direito que urge tutelar, não podemos afirmar que existe interesse em agir. Tal é o caso em análise.
Admitimos, é claro, como hipótese, que o recorrente tenha sido escutado nalguma conversa com um dos suspeitos que tinha o telefone ou telemóvel interceptado, ou mesmo que tenha sido recolhida a sua imagem ou voz nalguma das recolhas efectuadas a um dos suspeitos, mas essa eventualidade não é algo que tenhamos agora que dirimir. Se tal aconteceu, e se essa conversa ou imagem hipotética vierem a ser utilizadas como meio de prova, então sempre poderá o recorrente invocar os vícios que entenda existirem no despacho que as autorizou. Até lá, não.
Pelo exposto se decide não conhecer, por legalmente inadmissível (ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 411º do Cód. Proc. Penal e ainda do nº 2 do art. 401º do mesmo Código) o recurso nesta parte.
Alega ainda o recorrente que o OPC/PSP foi nomeado e investido sem se respeitar a Lei 49/2008, nomeadamente o art. 7º, nº 1 g), i), nº 3 b) e i), pois que a entrada em vigor desta Lei (LOIC) alterou o nº 2 do art. 263º do Cód. Proc. Penal, não podendo o MP, discricionariamente, nomear o OPC, mas sim segundo o critério e imposição referidos na LOIC. E entende que, ao não o fazer, o MP violou o art. 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se percebe a intenção do recorrente, pois é certo que se tem alguma queixa relativamente ao OPC nomeado, não a diz. Ou seja, aparentemente, a nomeação daquele OPC em nada o prejudicou.
Assim, também nesta parte não pode admitir-se o recurso interposto pelo ora recorrente dada a sua manifesta falta de interesse em agir (cfr. o nº 2 do art. 401º do Cód. Proc. Penal e as razões supra expostas) – mas sempre se dirá que o Ministério Público, titular da acção penal por imperativo constitucional (art. 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e a quem cabe a direcção do Inquérito, nos termos do art. 263º do Cód. Proc. Penal, é, em conformidade com este último normativo, assistido pelos órgãos de polícia criminal que actuam sob a sua directa orientação e dependência funcional, sendo irrelevante qual é o OPC que assiste o Ministério Público na condução da investigação, e sendo ainda certo que se a Lei 49/2008 de 27.08 atribui competências a determinados OPCs, também é certo que no art. 5º ressalva os casos de competência deferida (deferida, obviamente, pelo titular da acção penal).
Resta a questão do segredo de justiça…
Alega o recorrente que o inquérito teve início em 25.03.2010 e em 26.03.2010 foi determinado o segredo de justiça, tendo já decorrido o prazo de 8 meses referido no nº 1 do art. 86º do Cód. Proc. Penal, prazo em que não houve qualquer arguido preso preventivamente e em que o MP não requereu a sua elevação, a sua prorrogação, nem requereu que o inquérito fosse declarado de excepcional complexidade. Conclui que tem, por isso, direito à consulta do processo e que a não autorização da consulta, quando o prazo do segredo de justiça se mostra expirado, impõe a nulidade cominada no nº 1 do art. 86º citado e viola o art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do nº 1 do art. 86º do Cód. Proc. Penal, “o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei”.
Ressalva o nº 3 do mesmo art. 86º que “sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas” – efectivamente, mesmo na fase de inquérito, a excepção à publicidade, e correspondente submissão ao segredo de justiça, apenas pode ocorrer nos termos prescritos nos nºs 2 e 3 do artigo 86.º citado, sob iniciativa dos sujeitos processuais ali identificados. Sempre que tal aconteça, o regime do segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo (nº 8 ainda do art. 86º).
Mas o segredo de justiça tem prazo de duração máxima. Com efeito, o legislador fez coincidir a duração do segredo de justiça com os prazos de duração do inquérito previstos no art. 276º do Cód. Proc. Penal, estipulando, nos termos do nº 6 do art. 89º do mesmo Cód. que, “findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”.
Deste preceito resulta claramente que, uma vez decorrido o prazo máximo de duração do inquérito previsto na lei, finda o segredo de justiça – relativamente ao arguido, assistente e ofendido.
Vejamos, então, o prazo máximo de duração do presente Inquérito.
À data da instauração do inquérito (25.03.2010) vigorava a anterior redacção do art. 276º do Cód. Proc. Penal, cujo nº 1, considerando a inexistência de arguidos presos, fixava o prazo de oito meses para conclusão do inquérito.
O início da contagem deste prazo, porém, pode não coincidir com a da instauração do inquérito, pois o prazo só se inicia a partir do momento em que o inquérito passa a correr contra pessoa determinada ou em que se tenha verificado a constituição como arguido (cfr. o nº 3 do referido art. 276º).
Ora havendo vários arguidos, que não surgem como tal simultaneamente mas antes se vão sucedendo no tempo, nomeadamente porque o conhecimento da sua identidade ou da sua ligação aos factos só surge posteriormente, teremos que concluir que o início da contagem é o conhecimento da identidade, ou a constituição como arguido, do último dos indivíduos investigados, uma vez que só a partir desse momento é possível definir-se uma efectiva estratégia para a investigação e com vista a um julgamento conjunto de todos os implicados. Seria impensável que a contagem se iniciasse a partir do primeiro momento e depois se descobrissem outros arguidos sem haver tempo para os investigar e acusar conjuntamente.
De facto, se a razão de ser da existência de prazos máximos de inquérito reside na ideia de que a investigação não deve prologar-se exageradamente no tempo, pois que o arguido tem direito a ver definida a sua situação num prazo razoável, este princípio tem necessariamente que integrar-se com as necessidades investigatórias e por isso o início da contagem tem que ser o do conhecimento da identidade, ou a constituição como arguido, do último dos indivíduos investigados.
Refere o Ministério Público que só no interrogatório judicial de arguido detido se obteve a identificação dos últimos suspeitos.
Considerando que esse interrogatório ocorreu em 15 de Maio de 2011, em 26 de Julho de 2011 (data em que foi interposto o presente recurso), ainda não estava esgotado o prazo de inquérito.
Mas, ainda que assim se não entendesse, considerando que os autos não tinham natureza urgente (suspendendo-se a contagem de prazos nas férias judiciais, nos termos do nº 1 do art. 103º do Cód. Proc. Penal) o prazo de oito meses supra referido só se teria extinguido em 16 de Janeiro de 2011.
Acontece que, em 25 de Outubro de 2010, e sem que o prazo acima referido se mostrasse extinto, entrou em vigor a actual redacção do art. 276º do Cód. Proc. Penal (introduzida pela Lei 26/2010 de 30 de Agosto), a qual elevou para catorze meses o prazo de inquérito no caso dos crimes referidos no nº 2 do art.215º do Código, como é o caso dos autos (criminalidade altamente organizada e/ou pena superior a 8 anos) – cfr. a alínea a) do nº 3 daquele art. 276º.
Ora a nova lei processual penal é de aplicação imediata, nos termos do nº 1 do art. 5º do Cód. Proc. Penal, não sendo esta uma das excepções previstas no nº 2 do mesmo normativo, considerando que o alargamento do prazo não agrava sensivelmente (ou seja, de forma séria ou intensa) a situação processual do arguido, nomeadamente não limita o seu direito de defesa, e não há qualquer quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Assim, temos que o prazo de inquérito em curso passou a ser de catorze meses.
Contudo, a 15 de Maio de 2011, com a prisão preventiva de arguidos, o prazo alterou-se novamente para oito meses, que tinham findado a 25 de Novembro de 2010.
Ora quando está a decorrer um prazo e ocorre um facto superveniente que importa a modificação desse prazo, encurtando-o de modo ao seu termo ter já ocorrido em data anterior, teremos que entender que qualquer requerimento efectuado no decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 105º do Cód. Proc. Penal, e contado a partir da alteração, está em tempo como se tivesse sido efectuado antes do prazo inicial ter expirado.
Tal foi o caso dos autos, tendo o Ministério Público requerido ao Mmº. JIC, a 18 de Maio de 2011, a prorrogação do prazo de segredo de justiça, ou seja, 3 dias após a prisão preventiva dos arguidos determinada em 15 de Maio de 2011.
Repare-se que esta situação é substancialmente diversa da que ocorre quando o prazo de inquérito se esgota naturalmente e em que o Ministério Público, por inércia, não veio requerer a prorrogação do segredo de justiça, só o tendo feito depois de terminado o prazo máximo de inquérito – caso em que a jurisprudência e doutrina têm vindo a entender que já não é possível pedir a prorrogação de prazo.
Resta dizer que aquele pedido de prorrogação do prazo de segredo de justiça, efectuado nos termos do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal, veio a ser deferido em 19 de Maio de 2011, ou seja, à data da interposição do recurso ainda não estava esgotado o prazo de segredo de justiça.
Nestes termos, não existe a nulidade invocada nem houve violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente o do nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.