FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A primeira questão que os recorrentes colocam no presente recurso, é a de que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que “ é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.
O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções.
Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante.
Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo).
A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada.
Têm-se suscitados dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver [1].
Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.
Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.
E Alberto dos Reis, in ob. cit., pág. 54, a propósito do que deverá entender-se sobre o que são as “questões suscitadas pelas partes”, escreve que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “ não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi. pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
No caso sub judice, o recorrente defende que a sentença é nula por excesso de pronúncia, uma vez que se pronunciou sobre um alegado pedido de constituição de servidão legal de passagem, quando é certo que os AA. apenas pediram o reconhecimento da constituição de um servidão, por destinação de pai de família e, também, por usucapião.
Desde logo se dirá que assiste razão aos recorrentes.
Intentaram os recorrentes a presente acção, alegando que os prédios de que são proprietários gozam de servidão de passagem sobre o prédio dos recorridos, constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença datada de 1936, e também adquirida por usucapião baseada em posse pública, pacífica e de boa fé dos AA. e seus antepossuidores, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a constituição de tal servidão, naqueles termos.
A sentença recorrida começou por analisar se se verificava a constituição da servidão por usucapião (concluindo pela sua não verificação), analisando, depois, se se deveria reconhecer a constituição de uma servidão legal de passagem (alegadamente peticionada pelos AA.), referindo-se, sumariamente, à servidão reconhecida por sentença de 1936.
A questão da constituição de uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos RR. a favor do prédio dos AA. não foi colocada por estes.
E não se trata, apenas, de um questão de interpretação e aplicação do direito, matéria em que o tribunal não está sujeito ao invocado pelas partes (art. 664º do CPC).
O que está em causa são verdadeiras questões suscitadas pelas partes e que se prendem com a natureza da servidão.
As servidões são voluntárias ou legais.
As servidões voluntárias são as que resultam da vontade das partes, quer por efeito de contrato, de testamento, quer por usucapião ou destinação do pai de família, sem existir preceito legal que as imponha (art. 1547º do CC).
As legais traduzem-se no poder de constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio [2], prevendo-as o Código Civil, do art. 1550º ao art. 1563º.
Na falta de constituição voluntária [3], podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa (art. 1547º, nº 2 do CC).
Ora, o que os AA. pretendem com a presente acção é ver reconhecida a constituição de servidão de passagem sobre o prédio dos RR., por destinação de pai de família (reconhecida por sentença de 1936), e, também, por usucapião, ou seja, ver reconhecida a constituição de servidão voluntária de passagem.
Não invocam os AA. o direito potestativo a ver reconhecida tal servidão por força de determinada situação fáctica.
Em lugar algum da sua P.I. alegaram os AA. estarem os prédios, ou um deles, encravados, para pedir, por esse facto, a constituição, da servidão legal de passagem.
Quem invoca estar um dos prédios encravados, são os RR., por pretenderem lançar mão do disposto no art. 1551º do CC, “colocando-se por mera cautela a hipótese de se considerar existir esse direito de servidão” (art. 42º da reconvenção).
Assim sendo, conheceu o Mmo Juiz recorrido de questão que não lhe tinha sido colocada pelos AA. (e foi nessa perspectiva que a analisou), sendo a sentença nula, o que se declara.
Contudo, tal nulidade não obsta ao conhecimento do mérito do recurso (art. 715º, nº 1 do CPC).
Entremos, pois, no mérito da apelação.
Defendem os recorrentes que quando os RR. adquiriram o seu prédio, o registo da servidão de passagem achava-se em vigor, sendo-lhes oponível, não acarretando aquela caducidade a extinção da servidão.
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o prédio dos RR. encontrava-se onerado com uma servidão de passagem a favor dos prédios dos AA., constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença de 27.04.1936, que serviu de base à inscrição da referida servidão no registo predial.
O DL nº 355/85 de 02.09, que veio introduzir alterações ao Código do Registo Predial aprovado pelo DL. 224/84, alterou, substancialmente, o seu artigo 12º, introduzindo, no nº 4, um prazo de caducidade para os registos das servidões (no que ora interessa), de 50 anos, sem prejuízo de renovação por períodos de igual duração, a pedido dos interessados (nº 5).
E no art. 2º do mencionado decreto-lei estipulou-se que na contagem daquele prazo de 50 anos “será levado em conta o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei”.
Os antepossuidores dos prédios dos AA. não pediram a renovação do registo da servidão por igual período, pelo que o respectivo registo, entretanto, caducou, sendo certo que, quando os RR. adquiriram o prédio em 1976, o registo ainda estava em pleno vigor (e assim continuou por mais 12 anos), sendo-lhes, por isso, oponível (art. 5º, nº 1 do CRP).
A caducidade do registo não implica a extinção da servidão.
Por um lado, porque o registo não tem natureza constitutiva, embora consubstancie presunção registral nos termos do art. 7º do CRP, tendo uma função essencialmente publicitária (art. 1º do CRP).
Por outro lado, porque a extinção das servidões regularmente constituídas apenas ocorre nos casos, taxativamente, previstos no art. 1569º do CC, entre os quais não se enquadra a caducidade.
A caducidade do registo da servidão de passagem em causa - constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença de 1936 - apenas terá relevância para futuro, deixando de ser oponível a terceiros, por extinção do respectivo registo (arts. 5º, nº 1 e 10º do CRP).
Em relação aos RR. o registo produziu os seus efeitos, por se encontrar em vigor à data da aquisição do prédio onerado com a referida servidão.
Constituindo a servidão o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (art. 1543º do CC), as alterações subjectivas na titularidade dos prédios não afectam a servidão já constituída e reconhecida, excepto se os dois prédios se reunirem sob o domínio da mesma pessoa, caso em que a servidão se extingue (art. 1569º, nº 1, al. a) do CC)).
Quando os RR. adquiriram o prédio serviente, a servidão de passagem estava constituída, por destinação de pai de família [4] e reconhecida por sentença judicial, e mostrando-se devidamente registada, produziu efeitos em relação aos RR., mantendo, pois, a sua existência, não obstante a caducidade do registo, e não obstante o prédio dominante ter passado para o domínio dos AA.
Aliás, os RR. não invocaram a caducidade da servidão ou a sua inoponibilidade aos recorridos, antes invocaram a sua extinção pelo não uso.
Assiste, pois, razão aos recorrentes nesta parte do recurso, procedendo, nesta medida, o reconhecimento da subsistência da servidão, constituída por destinação de pai de família e reconhecida por sentença de 1936.
Tanto basta para reconhecer a titularidade do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR. a favor dos prédios dos AA. por estes peticionado.
Sempre se dirá, ainda, que haverá que reconhecer a constituição da servidão de passagem, também, por usucapião.
Resulta da matéria de facto dada como provada que F utilizava a servidão de passagem em causa para passar de carro e com animais, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer um direito próprio, pelo menos desde aquela sentença de 1936.
Ou seja, F exerceu de forma pública, pacífica e de boa fé, a posse sobre a canada existente no prédio vizinho e com sinais bem visíveis no local, por aí passando com carro e animais para aceder aos seus prédios, durante muito mais de 20 anos (mesmo tendo em conta, apenas, a data do registo das propriedades em seu nome), assim adquirindo o direito a constituir a mencionada servidão de passagem, por usucapião.
Com a sua morte, a posse e tal direito adquirido, continuou na viúva, sua sucessora.
Ao adquirirem os prédios por doação daquela viúva, os AA. adquiriram todos os direitos dos anteriores proprietários, incluindo o direito de invocar a constituição de servidão de passagem, sendo certo que a posse se mantém enquanto durar a possibilidade de a continuar (art. 1257º, nº 1, parte final, do CC), o que se verificava in casu, mantendo-se o acesso, cimentado pelos RR., perfeitamente visível, que corre pelo lado nascente do prédio daqueles, entre a sua casa e a dos AA., junto à estrema oeste do prédio destes, que vai desde a estrada até ao reduto da casa dos RR., conduzindo directamente a um portão que dá para o reduto do prédio urbano dos AA., e pelo qual se acede ao prédio rústico destes.
Por último cumpre referir que não se nos afigura possível concluir da matéria de facto dada como assente sob os nºs 15, 32, 33 e 34, que os AA. tenham, por essa forma, reconhecido a inexistência da servidão [5], ou à mesma tenham renunciado [6], uma vez que estava em causa a passagem de máquinas e materiais para execução de obras, que implicavam o derrube de parte da varanda dos RR., o que excedia, manifestamente, o âmbito da servidão.
Reconhecida a titularidade do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos RR. a favor dos prédios dos AA., cumpre apreciar dos pedidos reconvencionais que a 1ª instância não apreciou (art. 714º, nº 2 do CPC).
Alegavam os RR. que, ainda que se reconhecesse a existência da servidão de passagem em causa, a mesma devia ser declarada extinta, em virtude do não uso, por período superior a 30 anos (art. 1269º, nº 1. al. b) do CC).
Não lograram, porém, os RR. fazer prova desse não uso, como resulta da resposta negativa aos quesitos 20 a 22 da B.I. e da matéria de facto dada como provada sob os nºs 16, 17 e 18, donde consta o uso da servidão pelo F.
É certo que se desconhece até que data aquele F usou a servidão, apenas se sabendo que terá falecido antes de 01.02.94, data em que os prédios foram registados em nome da viúva.
Mas não menos certo é que era aos RR. que incumbia fazer prova desses factos (art. 342º, nº 2 do CC), não o tendo feito.
Improcede, pois, necessariamente, o 1º pedido reconvencional formulado.
Pediam, ainda, os RR. que, caso se reconhecesse a existência da servidão de passagem em causa, se lhes reconhecesse o direito a adquirirem o prédio rústico dos AA., pelo valor de € 5.000, ou o que o tribunal fixar, nos termos do artigo 1551º do CC.
O art. 1551º, nº 1 do CC estipula que “Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo justo valor”.
Este artigo visa obstar a 2 inconvenientes: que os donos das quintas, ... sofram graves prejuízos com a constituição da servidão de passagem; que o sossego, a intimidade e a vida privada das pessoas que neles habitam sejam devassados pelas pessoas que utilizam a servidão.
E tem em vista favorecer e fortalecer a propriedade plena [7].
O artigo em questão integra-se no capítulo que dispõe sobre as servidões legais, na secção que regula as servidões legais de passagem.
Desde logo, no caso sub judice, não está em causa uma servidão legal de passagem.
Tanto assim é que a servidão em causa é constituída sobre o prédio dos RR. a favor dos prédios (rústico e urbano) dos AA.
Mesmo que aos RR. fosse possível usar a faculdade de adquirir o prédio rústico (único que não tem comunicação com a via pública), sempre a servidão se manteria porque constituída, também, a favor do prédio urbano dos AA., e não se verifica qualquer uma das causas que a lei prevê para a sua extinção, nem outras foram invocadas para além do não uso, frustrando-se o fim que tal norma visa alcançar.
Por outro lado, a jurisprudência tem vindo a entender que, face ao teor do artigo, que fala em “prédio encravado”, a faculdade concedida por este artigo só pode ser exercida se a servidão não estiver ainda constituída, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Assim sendo, também este 2º pedido reconvencional terá de improceder.
Tendo os RR. impedido o uso pelos AA. da referida servidão, fechando a cadeado a cancela que dá acesso à estrada, no Verão de 2002, estão os mesmos a obstar ao exercício do respectivo direito pelos AA., ilegitimamente.
Em conclusão, procede o recurso apresentado pelos AA., devendo revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente e improcedentes os pedidos reconvencionais em 1º e 2º lugar formulados.